seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

RECONHECIMENTO RETROATIVO DA UNIÃO ESTÁVEL

O reconhecimento retroativo da União Estável é um direito material subjetivo e pessoal de caráter declaratório. Os mais importantes doutrinadores e legisladores do Código Civil de 2002, dizem que as ações condenatórias, correspondentes às pretensões, possuem prazos prescricionais. As ações constitutivas, correspondentes aos direitos potestativos, possuem prazos decadenciais. As ações meramente declaratórias, que só visam obter certeza jurídica, não estão sujeitas nem à decadência nem à prescrição, em princípio, são perpétuas. E são imprescritíveis as ações constitutivas que não têm prazo especial fixado em lei, assim como as ações meramente declaratórias.
A regra geral segundo a doutrina dominante é que toda ação é prescritível. A prescrição refere-se a todos os direitos indistintamente. Essa é a noção transmitida no art.205 do CC de 2002. A regra, porém não é absoluta. Há relações jurídicas incompatíveis ou inconciliáveis, com a prescrição e a decadência. Desse modo, não se acham sujeitos ao limite de tempo e não se extingue pela prescrição os direitos da personalidade, como a vida, a honra, o nome, a liberdade. Também não prescrevem as chamadas ações de estado de família, como ação de separação, reconhecimento de união estável e investigação de paternidade.
Segundo o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni (2002, p.459; 466) afirma que a doutrina passou muito tempo classificando as sentenças em declaratória, condenatória e constitutiva. Isso por motivos culturais e políticos. As sentenças de classificação trinária, segundo o Estado Liberal todas elas latu sensu e stricto sensu declaratórias apenas proclamam a vontade da lei, são absolutamente incapazes de garantir tutela genuinamente preventiva, ou tutela adequada aos direitos não patrimoniais. Apontando ainda que toda sentença contém característica declaratória.
Em sua obra Marinoni afirma que a Sentença Declaratória, exatamente porque não determina um fazer ou um não fazer, tem características declaratórias e pessoais, que cujo prazo para seu reconhecimento era determinado segundo o art 177 do CC de 1916 que aduz: “As ações pessoais prescrevem ordinariamente em vinte anos, as reais em dez entre presentes e, entre ausentes, em quinze, contados na data em que poderiam ter sido propostas”. O supra citado artigo determinava a prescrição vintenária das ações pessoais e em 10 (dez) anos as de natureza real. Então, a declaração de existência de união estável é logicamente uma ação de natureza pessoal, portanto, a prescrição a ser observada na presente ação é a vintenária.
Com o decorrer do tempo e com as modificações ocorridas no CC de 1916 foi apresentado ao mundo jurídico o Novo Código Civil Brasileiro em 2002 que em seu art. 205 é silencioso na diferenciação entre a prescrição pessoal e a prescrição real, anteriormente apresentada no Art 177 do CC de 1916. O art 205 do Novo Código Civil de 2002 diz: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Assim, unificando e diminuindo o prazo geral de prescrição.
Portanto, apesar do silencio aduzido pelo art 205 do Código Civil de 2002, podemos afirmar que Reconhecimento Retroativo da União Estável trata-se de uma ação em que é aplicada a prescrição, devido à ação ter um caráter pessoal que no antigo Código Civil de 1916 em seu art.177 tinha como prazo prescricional vintenário. Assim, podemos afirmar que o reconhecimento retroativo da União estável por se considerar uma ação pessoal, tem um prazo prescricional de 10 anos, caso não haja previsão anterior de prazo menor previsto, como afirma o art 205 da Legislação Civil em vigor.
No Caso da União Estável ter sido obtida ou caracterizada anteriormente à entrada da vigência do Novo Código de 2002, será respeitado o Art 2.028, que trata das Disposições Finais e Transitórias aduzindo: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Tais ensinamentos explicitados no art. 2.028 do Novo Código Civil que, focalizando as hipóteses de redução de prazos, assegurou a manutenção dos prazos fixados no Código anterior, em benefício da segurança e estabilidade das relações jurídicas, desde que, na data de entrada em vigor do novo Código, já houvesse transcorrido mais da metade do prazo anteriormente previsto.
Conforme corrobora jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em inteiro teor em anexo.

17/06/2005
“Ementa:
UNIÃO ESTÁVEL – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA – INOCORRÊNCIA – CÓDIGO CIVIL ANTERIOR – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – CITAÇÃO VÁLIDA – DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – RECONHECIMENTO DA UNIÃO – PARTILHA DE BENS – 50% PARA CADA PARTE – ESFORÇO COMUM – IRRESIGNAÇÃO POR PARTE DO VARÃO – COMPROVAÇÃO DE ESFORÇO COMUM – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA. NEGARAM PROVIMENTO.(TJ-MG .Corte Superior. Apelação Cível nº 1.0024.03.991492-4/001(1).Rel Des. Brandão Teixeira. Dj 10/05/2005.”

No caso de União estável ser obtida ou caracterizada após a entrada em vigência do Novo Código de 2002, será respeitado integralmente o prazo prescricional de 10 anos, referente ao art 205 e todas as inovações trazidas pela Nova Codificação que trouxeram inúmeras pacificações ao Direito Civil, mais especificamente ao Direito de Família.
Portanto, ao afirmar que há um prazo determinado para prescrição do Reconhecimento Retroativo da União Estável, estamos assim, possibilitando uma maior pacificação dentro do assunto que é polêmico, sendo aceito de diferentes formas perante os diversos tribunais. Assim, é de grande importância a renovação das normas jurídicas, respeitando os princípios basilares do Direito, como o princípio da legalidade e o da segurança jurídica, não deixando de observar as modificações das relações interpessoais que se transformam com o decorrer do tempo.Tudo isso na busca da obtenção de uma justiça efetivamente justa e acessível a toda sociedade.

REFERÊNCIAS.

ALVES, Jose Carlos Moreira. Direito Romano vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2001.484 p.
BITTAR, Carlos Alberto. Biblioteca Jurídica. 2º ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1993. 287 p.
BORGHI, Hélio. Casamento & União Estável. 2ª ed. São Paulo: Juarez, 2005. 336 p.
CRETELLA, Júnior. Curso de Direito Romano. 24ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. 312 p
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro vol. 5:Direito de Família. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 562 p.
__________________.Curso de Direito Civil Brasileiro vol 1: Parte Geral. 20ª ed. ver. São Paulo: Saraiva, 2003. 477 p.
FEITOSA, Maria Luiza P. de A.Mayer. Concubinato e União Estável. Teresina 2000. Disponível em: . Acessado em: 8 de outubro de 2006.
FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 6ªed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. 920 p.
FRANÇA, R. Limonei. Jurisprudência Comparada. 22ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985. 486 p.
LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil vol. 5. 3ª ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004. 540 p.
MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil Vol I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
MARRY, Thomas. Curso Elementar de Direito Romano. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995. 196 p.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito vol.2: Direito de Família. 35ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995. 344 p.