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PAGAMENTO DO PORTE NA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS CÍVEIS.

I – CONSIDERAÇÕES PRIMEIRAS.

O legislador processual civil estabeleceu como um dos requisitos para o juízo de admissibilidade dos recursos, o pagamento do porte de remessa ou de remessa e retorno, em paralelo ao pagamento do preparo ao dizer no art. 511, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº. 9.756, de 17.12.1998, do CPC:

“Art. 511. “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

Dois são os pagamentos exigidos para o recurso, o preparo, que são custas do processo, de natureza tributária, e o porte. O último se constitui em cobertura despesas pelo Poder Judiciário na remessa autos a Instância Superior, não deixando de lembrar que o pagamento do porte depende do Judiciário da vinculação do feito, ou seja, se ali é exigido ou não.

Quanto ao preparo, se a parte deixa de comprová-lo no ato do protocolo do recurso, o caso será de deserção, contudo, se o valor pago for inferior ao valor estabelecido por lei (tabela de custas), o juiz abrirá ao recorrente o prazo de cinco dias para a complementação do valor, também, sob pena de deserção. É o que se vê no § 2º do artigo citado no parágrafo anterior:

“A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias”, parágrafo acrescentado pela Lei nº. 9.756, de 17.12.1998”.

Não são raros os momentos em que a parte ao interpor o recurso comprova o pagamento do preparo e deixa de recolher o pagamento do porte. No caso, entende-se ser o recurso deserto, cabendo ao juiz negar seguimento quando da apreciação do juízo de admissibilidade. Sob que pese o que diz a norma processual positivada, decisões isoladas, monocráticas ou colegiadas, passaram a emitir o juízo de que comprovado o pagamento do preparo e faltando a comprovação do porte, haverá preparo insuficiente, o que ensejará a abertura do prazo de cinco (05) dias ao recorrente para efetivação do porte, sob pena do recurso ser considerado deserto.

O entendimento merece reprovação. A interposição do recurso é ato de arbítrio da parte que sofreu o gravame, cabendo a ela e somente a ela decidir se recorre ou não, abrindo-se exceção apenas em relação aos feitos de interesse de incapaz, hipótese em que, não agitando o representante legal o recurso, o Parquet poderá fazê-lo, art. 499, § 2º c.c. os arts. 81 e 82, I, II e III, todos do CPC. No sentido, se faz remissão a decisão do TJMG (1).

II – RECURSO. INTERPOSIÇÃO. PAGAMENTO DO PREPARO E DO PORTE. ATO DA PARTE. DEVER DE DILIGÊNCIA DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESÍDIA.

Como o recurso é ato da responsabilidade da parte, incumbe ao seu patrono o dever de comprovar o pagamento das despesas previstas em lei e se não o faz, age com desídia, assumindo risco pelo descumprimento da norma processual perante o seu cliente.

A parte compete o dever processual de adiantar as despesas para execução do ato processual. Além da previsão expressa do art. 511 do CPC, a exigência decorre do art. 19 do mesmo texto citado:

“Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

§ 1o O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.

§ 2o Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público”.

Se a parte está obrigada a pagar o preparo e o porte para recorrer, arts. 511 c.c. com o art. 19, § 1º., e deixa fazê-la, o recurso será deserto. Se ao recorrer à parte junta o comprovante do pagamento do preparo e não exibe o pagamento do porte, o recurso será deserto. A regra do § 2º do art. 511, não beneficia o recorrente que deixou de pagar o porte. Quando muito, e isso é lógico, o benefício somente poderia vir a ser concedido, se houvesse pagamento do porte em valor inferior ao estipulado.

O Min. Aldir Passarinho Junior (1), da 5ª T. do STJ, relator de recurso do Banco Itaú S. A, foi bastante feliz ao dizer sobre o dever de diligência da parte:

“É dever da parte observar a correta prática dos atos processuais e acatar as leis e resoluções pertinentes ao bom desenrolar do processo.”

É inadmissível que o patrono da parte recorrente, operador do direito, venha se descuidar de atender os pressupostos do juízo de admissibilidade do recurso, notadamente o pagamento de valores que são até ínfimos.

Na ementa do ac. Em sede do AI-AgR 422829-MG, rel. Eros Grau, ficou consignado sobre o dever de diligência da parte, o seguinte:

“…A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é do agravante o ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento. Agravo regimental a que se nega provimento”.

Quanto à parte recorre e não comprova o pagamento do porte, o que haverá é a falta de pagamento, e não insuficiência de preparo, mesmo quando comprovado o pagamento deste. Se há pagamento do preparo e falta pagamento do porte, o recurso será deserto, o mesmo acontecendo na ordem inversa. Se o pagamento do preparo for a menor do que o previsto, aplicar-se-á o disposto no art. 511, § 2º.

III – INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL.

Quando o legislador usou das expressões preparo e porte, tacitamente definiu que um não se confunde um com outro, mantendo a dualidade de obrigações a cargo da parte. Preparo é custa processual e corresponde à remuneração pelos serviços prestados pelo Estado Jurisdicional na execução do ato processual. Taxa é espécie do gênero tributo. No sentido, o CTN ao tratar da taxa assim dispõe:

“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.

“Art. 78…………………………………………………………………………………………………………………….

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

I – utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público”.

Já o porte tem natureza jurídica diversa do preparo. Enquanto o preparo do recurso tem natureza tributária, taxa, o porte diz respeito a despesas extraprocessuais, relativas ao dispêndio do Judiciário com a remessa, ou remessa e retorno dos autos ao Tribunal competente para o julgamento do recurso, daí o conceito do preparo do recurso não compreender o porte. Se a parte recorrente comprova o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso e deixa de comprovar o pagamento do porte, o recurso será deserto, repita-se, não ensejando abertura do prazo de que trata o § 2º do art. 511 do CPC.

A doutrina, de modo geral, não enfrenta com clareza a distinção entre preparo e porte, tratando do juízo de admissibilidade do recurso de modo geral, quanto ao preparo e o porte de remessa. Via de regra diz que a parte deve comprovar o pagamento do preparo, sendo tímida quanto ao porte de remessa. O prof. Humberto Theodoro Júnior (2) sobre o tema, entende o preparo compreender o porte de remessa:

“Consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (art. 511, caput)”.

A Lei Mineira de nº. 14.939/03, que dispõe sobre o pagamento de custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus, define o que seja preparo e o que seja porte. O primeiro, é definido por lei, enquanto o porte, despesa extraprocessual, fica a cargo da Corregedoria da Corte:

“Art. 4º – Custas são despesas com atos judiciais praticados em razão de ofício, especificados nas tabelas constantes no Anexo desta Lei, e referem-se ao registro, à expedição, ao preparo e ao arquivamento de feitos.

Art. 33 – Os valores do porte de retorno, veiculação de aviso, edital ou intimação e do pedágio serão disciplinados pela Corregedoria-Geral de Justiça e atualizados sempre que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT -, a Imprensa Oficial e os concessionários de rodovias estaduais e federais e de travessia de rios e lagos alterarem os respectivos preços, ocasião em que serão publicadas novas tabelas”.

Infelizmente, temos interpretações jurisprudenciais para todos os gostos e ocasiões. Hoje uma Turma de uma Corte de Justiça toma uma decisão e amanhã, outra Turma toma decisão em sentido contrário, o mesmo acontecendo nas decisões monocráticas. A jurisprudência a embasar qualquer a tutela pretendida, a boa jurisprudência, é a resultante do direito sumulado, a predominante e decisão isolada de uma Turma que passa a determinar a mesma interpretação para o restante do Colegiado. Poderíamos citar uma dezena do STF.

Em quase todos os recursos, RE, RESP, RMS. Ag. Instr. e AP, para o conhecimento,e imprescindível é a comprovação do pagamento do preparo e do porte. Faltando qualquer deles, o recurso será deserto. O enunciado da Súmula 187 do STJ já deu interpretação definitiva ao art. 511 do CPC ao dizer:

“É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.

A partir do enunciado acima, nenhum juízo ou Corte deveria dar seguimento a qualquer recurso se não comprovado o pagamento do porte de remessa na origem. Sob que pese a interpretação dada pela nossa Corte da Cidadania, decisões isoladas de suas próprias Turmas interpretam a norma de modo diferente. Se for inadmissível como é, o RE, RESP, RMS e AI, sem o prévio pagamento do porte de remessa, o mesmo entendimento deve ser aplicado nos recursos apelativos e de instrumentos dirigidos as Cortes Inferiores.

Decisões do STJ inacolhedoras de recursos desprovidos do porte de remessa:

“PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 511 DO CPC.

1. O preparo do porte de remessa e retorno deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Inteligência da Súmula n. 187/STJ.

2. Agravo regimental não-provido.( AgRg no Ag 622950 / SC ; AGRGAI 2004/0113662-9, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T 2, j. de 14/06/2005, DJ 22.08.2005 p. 206)”.

“AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PORTE DE REMESSA E RETORNO RECOLHIDO EM DESACORDO COM A LEI N. 8.038/1990 E RESOLUÇÃO N. 4/2000, DO STJ. PENA DE DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DESPROVIMENTO.

I. O pagamento do porte de remessa e retorno deve ser efetuado nos moldes determinados pelo art. 41-B da Lei n. 8.038/1990, disciplinado pela Resolução n. 4/2000, vigente à época da interposição do recurso especial, não sendo dado à parte efetuar o recolhimento em guia diversa da especificada e ainda com dados errôneos.

II. “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos” (Súmula n. 187/STJ).

III. Agravo improvido”. (AgRg no REsp 440378 / PR ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2002/0058563-1, 4ª T., Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j de 13.12.2005, publ. DJ 17.04.2006 p. 199).

“PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 511 DO CPC.

1. O preparo do porte de remessa e retorno deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Inteligência da Súmula n. 187/STJ.

2. Agravo regimental não-provido”. (AgRg no Ag 622950 / SC ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª T., rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. de 14.06.2005, publ. DJ 22.08.2005 p. 206).

“PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREPARO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 511 DO CPC.

1. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida pelo relator do feito.

2. O preparo do porte de remessa e retorno deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Inteligência da Súmula n. 187/STJ.

3. Agravo regimental não-provido”. (EDcl no Ag 687950 / SP ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª T.,Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T 2, j. de 27.09.2005, DJ 17.10.2005 p. 266)”.

Do Tribunal de Alçada de São Paulo extrai-se:

“O agravante não recolheu o porte de retorno previsto no artigo 4º, § 5º, da Lei Estadual nº. 11608/03, em vigor na data da publicação (29 de dezembro de 2003) e produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004 (artigo 12). Assim, nos termos do artigo 511, ‘caput’, do Código de Processo Civil, o recurso é reputado deserto.” (AI 846.457-00/3 – 3ª Câm. – Rel. Juiz RIBEIRO PINTO – J. 23.3.2004. FONTE: AI 844.605-00/1 – 7ª Câm. – Rel. Juiz WILLIAN CAMPOS – J. 30.3.2004), com a seguinte referência: AI 364.043-SP – STJ – Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – J. 7.11.2000 – DJU de 20.3.2001, pág. 252; No mesmo sentido: AI 844.605-00/1 – 7ª Câm. – Rel. Juiz WILLIAN CAMPOS – J. 30.3.2004; AI 852.053-00/9 – 3ª Câm. – Rel. Juíza REGINA CAPISTRANO – J. 27.4.2004; AI 856.686-00/1 – 11ª Câm. – Rel. Juiz MENDES GOMES – J. 24.5.2004; AI 853.994-00/6 – 3ª Câm. – Rel. Juiz RIBEIRO PINTO – J. 8.6.2004; AI 858.842-00/2 – 3ª Câm. – Rel. Juiz FERRAZ FELISARDO – J. 15.6.2004; AI 860.656-00/7 – 7ª Câm. – Rel. Juíza REGINA CAPISTRANO – J. 22.6.2004”.
Ainda do STJ:
“Processual civil. Recurso ordinário. Preparo. Recolhimento a destempo. Deserção.
O recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno deve ser comprovado pelo recorrente no momento de interposição do recurso, sob pena de não conhecimento sob o fundamento de deserção.
Recurso ordinário não conhecido.( RO 22 / PR, 3ª T., rel. Minª. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. de 28.06.2004, DJ 13.09.2004 p. 230)”.

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO RECOLHIDO EM DESACORDO COM A LEI N. 8.038/1990 E RESOLUÇÃO N. 20/2005, DO STJ. PENA DE DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DESPROVIMENTO.

I. O pagamento do porte de remessa e retorno deve ser efetuado nos moldes determinados pelo art. 41-B da Lei n. 8.038/1990, disciplinado pela Resolução n. 20/2005, vigente à época da interposição do recurso especial, não sendo dado à parte efetuar o recolhimento em guia diversa da especificada e ainda com dados errôneos, ou transferir tal ônus ao órgão julgador.

II. “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos” (Súmula n. 187/STJ).
III. Agravo improvido” ( AgRg no REsp 881314 / RN, 4ª T., rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j. de 21.11.2007, publ. DJ 12.02.2007 p. 270).

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE REMESSA E RETORNO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ.

1. Ao interpor o recurso ordinário em mandado de segurança, o recorrente deve efetuar o pagamento do porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Incidência da Súmula 187/STJ.
2. De qualquer modo, o provimento do recurso especial, denegando a segurança torna prejudicado o exame do recurso ordinário.
3. Recurso ordinário não conhecido”.
(RMS 19634 / RS, 1ª T., rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. de 13.09.2005, publ. DJ 17.10.2005 p. 175).

IV – O PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. IDENTIDADE DE TRATAMENTO DISPENSADO AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.

O TJMG , por decisão da 16ª T., Proc. 1.0024.03.144699-0/001(1), rel. do ac. Des. Mauro Soares de Freitas, j. de 19.04.2006, publ. de 12/05/2006, negou provimento ao recurso, em face do não pagamento do porte de remessa por beneficiário da gratuidade da justiça:

“EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DESPESAS COM A REMESSA E RETORNO DE CARTA PRECATÓRIA. A assistência judiciária abrange, segundo o art. 3º da Lei 1.060/50, apenas as isenções ali consignadas, entre as quais não se incluem o “porte de remessa e retorno” que correspondem a despesas com correio”.

Da mesma Corte:

“EMENTA: AGRAVO INTERNO – EMBARGOS INFRINGENTES – ART. 532 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROCESSAMENTO – DESERÇÃO.

Consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (art. 511, caput)”. (EMENTA: AGRAVO INTERNO – EMBARGOS INFRINGENTES – ART. 532 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROCESSAMENTO – DESERÇÃO.

Proc. 2.0000.00.425710-5/002(1), rel. o Juiz convocado José Flávio de Almeida, j. de 11.11.2004, publ. 01.12.2004). Decisão monocrática negando provimento a agravo regimental em agr. de instr.)”.

O Dr. Moacir Guimarães Morais Filho, Subprocurador-Geral da República, em Parecer datado de 13.03.2000 – DF, do Agravo de Instrumento no 278.702/RJ – (99/0116180-0) Agravante : Encol S/A Engenharia, Comércio e Industria – Massa Falida Agravado: Cláudio Macário Construtora Ltda. RELATOR: MIN.CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO 3a TURMA., quanto a gratuidade da justiça e a falta de pagamento do preparo, consignou:

“13. Quanto ao preparo, este foi realizado com a inobservância do art. 511, caput combinado com o art. 525, § 1º. , ambos do CPC, fato que acarreta a deserção do recurso. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, com amparo no art. 208 do Decreto-lei 7.661/45, acertadamente rejeitado pelo Relator, não constitui causa suficiente para afastar a exigência legal da realização do preparo no momento da interposição do recurso, tampouco pode ser invocada como motivo de força maior, capaz de impedir seu fazimento no momento oportuno. Disto, resulta a deserção do recurso, o que propicia o seu não conhecimento pelo não preenchimento de um de seus requisitos de admissibilidade”.

O STJ no AgRg nos EDcl no Ag 759906 / SP, da 1ª T., rel. o eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. de 07.11.2006, publ. DJ 23.11.2006 p. 221, entendeu ser deserto o RESP desprovido do comprovante do pagamento do porte de remessa no juízo de origem, quando indeferido na instância de origem a assistência judiciária gratuita.

No particular, entendo que a gratuidade da prestação jurisdicional dispensa o pagamento do preparo e do porte de remessa ou de remessa e retorno, já que a Lei nº., 1060 dá interpretação extensiva sobre a concessão do benefício legal, como se vê:

“Art. 3º A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

I – das taxas judiciárias e dos selos;

II – dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;

III – das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais

IV – das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

V – dos honorários de advogado e peritos.

VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.(Inserido pela Lei nº. 10.317 06.12.2001).

Parágrafo único – A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal.” (Inserido pela Lei nº. 7.288, de 18.12.84)”.

O legislador de 1988 ao tratar das garantias individuas do cidadão, dentre as cláusulas pétreas, de forma abrangente, ampliou o conceito de justiça gratuita, com natureza socializante, visando a observação dos direitos e reduzir a desigualdade social, e inseriu:

“LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”.

A concessão da gratuidade na prestação jurisdicional desobriga a parte recorrente beneficiária do pagamento do porte de remessa ou de remessa e retorno, cujo tratamento é dado as pessoas jurídicas de direito público e suas autarquias. No sentido (3):
“Porte de Remessa e de Retorno: Isenção
A dispensa de preparo dos recursos prevista no § 1º do art. 511 do CPC abrange o pagamento do porte de remessa e de retorno dos autos (CPC, art. 511, § 1º: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.”). Com esse entendimento, o Tribunal, julgando questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará — contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que declarara deserto o recurso extraordinário por falta de pagamento das despesas postais — para que, afastada a deserção, o Tribunal de origem aprecie os demais pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, salientou que o CPC, que é lei federal, pode conceder isenção pela qual a União responde, não se discutindo, na espécie, a validade da isenção do pagamento do porte de remessa e de retorno no âmbito das justiças estaduais.
AG (QO) 351.360-PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.4.2002. (AG-351360)”.

O advogado não deve se descuidar no cumprimento dos atos a cargo da parte, principalmente, do pagamento das despesas na interposição dos recursos. Ele não pode ele procurar se beneficiar de decisões colegiadas ou não, imbuídas de um paternalismo não mais admitido no direito processual civil brasileiro. A vida moderna e a necessidade da agilidade do processo não dão trégua a quem age com desídia.

Em artigo de minha rubrica (4) sobre o novo Agravo de Instrumento, tratando dos documentos indispensáveis para o seu conhecimento, consignei:

Quanto à formação do agravo de instrumento, tudo continua como era antes. O recurso será interposto no prazo de 10 dias a contar da data da intimação, observado o que dispõe o art. 522. Com a inicial, seguirão a decisão agravada, certidão da intimação dela, procurações outorgadas aos advogados do feito, comprovantes de pagamento do preparo e do porte de retorno, este, se dispuser o Tribunal que for competente pára conhecê-lo”.

1.http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0024&ano=3&numeroProcesso=130027&complemento=001&sequencial=&pg=0&resultPagina=10&palavrasConsulta=

2. Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 521;

3.http://www.tc.df.gov.br/MpjTcdf/informativos.php?TIPO=STF&PAGINA=/www/html/mptcdf/jurislegis/stf/info265STF.TXT

4. Montalvão, A. Fernando, artigo de doutrina, Alterações nos Agravos. Lei nº. 11.187, publicado nos sites www.escritorioonline.com; juristas.com ; www.jusvi.com.br; www.viajuridica.com.br; www.blogsdedireito.com.br; www.correioforense.com.br/novo; www.papiniestudosjurídicos.com.br; Jurid Publicações Eletrônicas (site e no Jornal); www.jeremoabohoje.com.br; jusonline.visaonet.com.br; www.montalvao.adv.br; www.trinolex.com.br; www.usinadaspalavras;

Colaboradores de pesquisa: Acadêmicos: Camila Matos Montalvão, Igor matos Montalvão e Jurema Matos Montalvão.

A. Fernando D. Montalvão, Paulo Afonso-BA, em 21 de março de 2007. montalvao@montalvao.adv.br.