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Direito de propriedade, direito do consumidor e os fundos de pensão

Uma vez perguntaram ao diretor-presidente de um fundo de pensão estadunidense “quem são mais ricos, os bancos ou os fundos de pensão?”, e ele respondeu: “os fundos de pensão são donos dos bancos”.
As entidades de previdência privada fechada (fundos de pensão) têm como função social a complementaridade da aposentadoria pública, em favor dos trabalhadores das empresas Patrocinadoras desses Planos.
Mas os fundos de pensão também integram o sistema financeiro nacional. Em outras palavras, são instituições financeiras criadas por empresas para cuidarem dos investimentos de seus empregados em planos de previdência complementar, realizando investimentos da integralidade do capital na bolsa de valores, diretamente ou por meio de outras instituições financeiras.
O princípio criador dos fundos de pensão confunde-se com sua função social: previdência privada complementar. Contudo, mudanças sociais como aumento da expectativa de vida, da concorrência, diminuição dos salários e das contribuições, geraram nos fundos de pensão conflitos entre sua motivação ideológica (social) e a necessidade mercadológica (lucro). Alterações sociais forçaram mudanças nas regras previdenciárias. Na verdade, todas as empresas e instituições financeiras visam o lucro. Com os fundos de pensão não poderia ser diferente…
O Participante tem direito de migrar de um Plano de previdência de um fundo de pensão para um Plano de previdência de qualquer banco (Migração) e de Resgatar todas as contribuições pessoais com juros e correção monetária (Portabilidade).
Não obstante, fundos de pensão de empresas como Petrobrás, Banco do Brasil e Vale do Rio Doce – no caso Petros, Previ e Valia, respectivamente – muitas vezes dificultam o exercício do direito de propriedade pelos Participantes. Devolvem somente parte das contribuições pessoais, sem os juros e a correção monetária. Ou o que é pior, simplesmente se apropriam indevidamente do dinheiro! Essas práticas representam ofensa ao princípio do não enriquecimento sem causa e denotam crime de apropriação indébita previsto no artigo 168 do Código Penal.
O Superior Tribunal de Justiça tem proferido decisões paradigmas no sentido de que os Participantes dos fundos de pensão têm direito ao Resgate da integralidade das contribuições pessoais, com juros e correção monetária plena com base em “índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda” (Súmula 289), e que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes” (Súmula 321).
Esse entendimento evita justamente o enriquecimento sem causa dos fundos de pensão em prejuízo dos trabalhadores/consumidores, considerando principalmente o tempo e os valores de contribuição em um país com freqüentes alterações legislativas, sucessivos Planos Econômicos, mudanças de moeda, expurgos inflacionários, criação e extinção de índices oficiais de correção monetária, etc. Não poderia ser diferente, afinal, se depositamos dinheiro em bancos e temos o direito de sacá-lo a qualquer momento, quais as razões para não exercermos esse mesmo direito junto aos fundos de pensão?
Enquanto os bancos disponibilizam aos seus clientes extrato e saldo de suas aplicações financeiras em planos de previdência privada, inclusive via Internet, a maioria dos fundos de pensão se recusa a apresentar o extrato da Conta Individual do Participante com memória discriminada de todas as suas contribuições pessoais.
As diferenças terminológicas utilizadas pelos bancos e os fundos de pensão, por exemplo: contrato/estatuto, cliente/Participante, depósito/contribuição, etc., serviu para diferenciar os serviços dos bancos e os planos de previdência dos fundos de pensão. Mas, essas expressões dificultam o conhecimento de cidadãos comuns acerca de seus direitos, pois mascaram a igualdade dos deveres de todas as instituições integrantes do sistema financeiro nacional.
O Superior Tribunal de Justiça deixou claro que a omissão da devolução das contribuições, a restituição de valores menores, ou a simples sonegação de dados financeiros em prejuízo do cidadão/consumidor/Participante dos fundos de pensão, representam abuso contra o direito de propriedade e do consumidor, pois nenhuma instituição financeira está acima das leis do País.

Marcelo Montalvão, advogado.
montalvao@montax.adv.br