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CONTRATOS DE NAMOROS

CONTRATOS DE NAMOROS ….

A pedido …

Muitas pessoas argüiram – me sobre os contratos de namoro que a mídia muitas vezes noticia .

O que vem ser isso ? Trata –se de um contrato de namoro , celebrado por um homem e uma mulher e que pretendem por meio de assinatura desse contrato em cartório afastar os efeitos da união estável .

Como vimos anteriormente , (artigo de minha autoria : União Estável ) existe uma diferença tênue entre a relação de namoro , que vem ser concubinato , em relação a união estável , não existe tempo de convivência para dizermos que é união estável , mas o tempo não significa nada , o que realmente importa , é a intenção de compor família , more uxório , dependência afetiva , econômica ….
Esses contratos de namoro são desprovidos de validade jurídica, não se pode reconhecer um contrato que quer afastar normas constitucionais , normas civis , normas cogentes de ordem publica , são direitos indisponíveis . Esse contrato de namoro é nulo , pela impossibilidade jurídica do objeto . “O próprio contrato de namoro já é prova de uma relação estável que se quer negar”,
O que fazer ?
Ir ao cartório , mas ao invés de querer criar o que não pode …. celebrar um contrato que regule os aspectos da União Estável , regime de bens , direito a alimentos , mas para tanto , embora o cartório ofereça esse serviço , necessário se faz buscar um profissional da área , ou seja um advogado , pois esse tipo de contrato tem peculiaridades que somente o operador do direito identifica , evitando anulação posterior . Por exemplo , um contrato de união estável regido pelo regime de separação total de bens .Se esse contrato for realizado por cartório , nele não constará o que significa separação total de bens . Posteriormente , quando houver a separação do casal , seja por falecimento , ou separação , divorcio , esta clausula de regime de bens será facilmente derrubada , basta que um dos companheiros diga que desconhece o que significa , quais as implicações fáticas do regime optado , passando está união a ser regida pelo regime comum da união estável , Comunhão Parcial de Bens .
Meu conselho …. se a relação está ficando séria , as coisas estão se misturando , ou você casa , ou você termina a relação . O que não pode é você mascarar uma união estável , como se fosse um mero namoro .Hoje em dia comprovar a união estável é mais fácil do que alguns anos atrás .

Bibliografia

Pablo Stolze Gagliano , in Contrato de namoro , http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8319 acesso em 22 agosto de 2008

Claudio Julio Tognolli in Amor sem compromisso : Contrato para preservar bens durante o namoro é nulo em http://www.conjur.com.br/static/text/45901,1 acesso em 18 setembro de 2008

Regina Beatriz Tavares da Silva : O MAL FALADO CONTRATO DE NAMORO.
http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Regina_namoro.doc data 01 de outubro de 2008