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Caso Isabella: um crime comum?

As evidências do crime cometido contra a pequena Isabella trazem uma situação de espanto e pavor em toda sociedade. Não se trata apenas de uma criança indefesa que fora asfixiada e posteriormente lançada friamente do alto de um edifício por uma pessoa, não é por qualquer pessoa, mas seu pai, conforme sustenta o relatório do inquérito policial e endossado pelo representante do Ministério Público e, após isso, a negativa aparentemente cínica e indefensável do(s) acusado(s).

Em medicina legal, disciplina médica com interface nos crimes sociais, frequentemente nos deparamos com situações que trazem dúvidas perante a integridade mental de seus algozes, como é o caso do infanticídio (mãe que mata o próprio filho na vigência do estado puerperal), da tortura, dos crimes contra a liberdade sexual e da violência doméstica.

Entretanto, até o momento, o que os representantes do Estado e a imprensa buscam é o responsável ou responsáveis por esse crime hediondo e todos os olhares se voltam para o pai e a madrasta da pequena vítima: existe a necessidade de uma resposta a essas “pessoas desprovidas de sensibilidade moral e sem um mínimo de compaixão humana”, conforme justifica o juiz em seu despacho para a prisão preventiva do casal.

Resta-nos uma pergunta, ainda sem resposta: como alguém pode ter feito isso com o próprio filho(a)? Será que outras crianças poderão ficar tranqüilas com seus pais, padrastos e madrastas?

Apesar da convicção da autoridade judiciária em determinar a prisão dos acusados, falta um elemento imprescindível a fim de não trazer nulidades ou injustiça: o exame de sanidade mental do(s) acusado(s).

É evidente que os pais são protetores de sua prole, assim como os padrastos e madrastas, podendo haver casos em que fatores desencadeantes ou precipitantes, transformem-os em criminosos.

Em psiquiatria, particularmente na psiquiatria forense é comum o uso da expressão “transtorno de estresse agudo”. Nesse caso, o quadro clínico não se deve a efeitos fisiológicos diretos de uma substância (drogas de abuso ou medicamento), ou a uma condição médica outra, e nem representa uma exacerbação de um transtorno mental pré-existente. Este transtorno é uma alteração súbita da consciência e geralmente temporária nas funções integradas da consciência, identidade e comportamento motor, de modo a não ocorrer equilíbrio e harmonia entre essas funções.

Dessa forma, após a realização do exame de sanidade mental do(s) acusado(s) poderemos saber se apenas a eventual culpa, após o processo concluído, possa ser sanada com a prisão comum do(s) réu(s) ou se haverá a necessidade de medidas de segurança, como a internação em manicômio judiciário, impedindo a ocorrência de novos crimes.

José Ricardo Pereira de Paula é médico legista do EPML-Americana.