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“As Eleições e os Concursos Públicos

Ementa: Concurso público. ¬Realização. Período Eleitoral. Inteligência do Art. 73, V, Lei n° 9.504/97. Possibilidade. Nomeação. Ressalvas legais.

Essa norma não proíbe a realização de concurso público, mas, sim, a ocorrência de nomeações, contratações e outras movimentações funcionais desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.

A restrição imposta pela Lei n° 9.504/97, refere-se à nomeação de servidor, ato da administração de investidura do cidadão no cargo público, não se levando em conta a posse, ato subseqüente à nomeação e que diz respeito à aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo.

A data limite para a posse de novos servidores da administração pública ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, nos termos do art. 13, § 1o, Lei no 8.112/90, desde que o concurso tenha sido homologado até três meses antes do pleito conforme ressalva da alínea c do inciso V do art. 73 da Lei das Eleições.

A lei admite a nomeação em concursos públicos e a conseqüente posse dos aprovados, dentro do prazo vedado por lei, considerando-se a ressalva apontada. Caso isso não ocorra, a nomeação e conseqüente posse dos aprovados somente poderão acontecer após a posse dos eleitos.

Pode acontecer que a nomeação dos aprovados ocorra muito próxima ao início do período vedado pela Lei Eleitoral, e a posse poderá perfeitamente ocorrer durante esse período.

Consoantes exceções enumeradas no inciso V, art. 73, as proibições da Lei n° 9.504/97 não atingem as nomeações ou exonerações de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; as ¬nomeações para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da ¬República; as nomeações ou contratações necessárias à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo e as transferências ou remoções ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.

A finalidade da norma se fixa nos princípios da moralidade e igualdade entre os candidatos, ou seja, de não utilizar o final do mandato para imprimir vontade pessoal e eleitoreira. Se examinarmos as exceções previstas nas alíneas do inciso V, concluiremos que há fundamento.

Normalmente essa indagação vem precedida da informação de que “ouvi falar que não pode haver concurso em ano eleitoral”.

Não tem qualquer fundamento essa colocação, não há qualquer restrição para a realização de concursos públicos em ano eleitoral.

E nem poderia haver qualquer impedimento em razão de eleições até porque, o fundamento para a vedação seria, em tese, beneficiar candidato a cargo eletivo o que, evidentemente, não existe essa possibilidade dada em virtude das características próprias do concurso público que é a impessoalidade e igualdade, ambas asseguradas pela realização do certame.

O que há, e aí quiçá resida o equívoco de alguns que tenham feito uma equivocada leitura da lei, é a lei eleitoral (Lei n° 9.504/97) que especifica, em razão da igualdade dos candidatos aos cargos eletivos, regras para evitar benefício próprio.

Veja-se que a lei não veda a nomeação de aprovados em concurso público, conforme se denota das alíneas. Exige-se apenas que a homologação do concurso se dê até três meses antes das eleições — isto é, a homologação deve ocorrer no primeiro semestre (janeiro a junho). Esse é o único pressuposto objetivo.

Conclusão

Deste modo, verifica-se, pois, que não há qualquer limitação para a realização de concursos públicos em ano eleitoral, havendo apenas a limitação de não nomeação três meses antes do pleito e desde que o concurso ainda não tenha sido homologado, pois, se tiver havido a homologação não precisa respeitar esse período de três meses cabendo, até mesmo, nomeações na véspera das eleições.

Com essas considerações, acredito que ficam resolvidas eventuais dúvidas sobre a possibilidade, ou não, da realização de concursos públicos em períodos eleitorais.

Paulo Afonso-BA, 21 de novembro de 2007.

Dr. Jôfre Caldas de Oliveira
Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Paulo Afonso-BA
Pós-graduado Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá.”