No que tange às disposições de sucessão em geral, o direito do companheiro encontra-se previsto em único artigo, a saber: Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a… Continuar lendo A sucessão do companheiro e a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil
A sucessão do companheiro e a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil
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