Rafaela Mariana de Souza Fonseca* Prescrição é uma exceção substancial. Matéria de defesa, portanto. Quando o art.884, §1º, da CLT, admite que o devedor possa alegar prescrição em seus embargos, está, obviamente, se referindo à prescrição intercorrente, porque a outra, ordinária, que tem natureza jurídica de exceção substancial, deve ser arguida com a defesa. Diz-se… Continuar lendo Prescrição intercorrente no processo do trabalho
Prescrição intercorrente no processo do trabalho
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