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Parcelas rescisórias não podem ser parceladas nem por acordo entre patrão e empregado

O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil seguinte ao término do contrato ou até dez dias depois da data dispensa (nesse último caso, quando não cumprido aviso prévio). É o que dispõe o artigo 477, §6º, da CLT e, tratando-se de norma de ordem pública que estabelece direito indisponível… Continuar lendo Parcelas rescisórias não podem ser parceladas nem por acordo entre patrão e empregado

Parcelas rescisórias não podem ser parceladas nem por acordo entre patrão e empregado

O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil seguinte ao término do contrato ou até dez dias depois da data dispensa (nesse último caso, quando não cumprido aviso prévio). É o que dispõe o artigo 477, §6º, da CLT e, tratando-se de norma de ordem pública que estabelece direito indisponível… Continuar lendo Parcelas rescisórias não podem ser parceladas nem por acordo entre patrão e empregado