A competência para processar e julgar ações que tratam de benefícios da Previdência Social é da Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, mas, caso a cidade não seja sede da Justiça Federal, as ações de natureza previdenciária podem ser propostas perante varas da Justiça Estadual. Com esse entendimento, a 1ª… Continuar lendo Ações previdenciárias podem ser propostas em Varas da Justiça Estadual em cidades que não possuam sedes da Justiça Federal