O benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido ao hipossuficiente que não tem condição de demandar na Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 790, §3º, da CLT, e Lei nº 1.060/50). Este benefício, em regra, não se estende à pessoa jurídica (interpretação do art. 14 da Lei 5.584/70 e art.… Continuar lendo Concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica exige prova cabal de insuficiência econômica