No processo eletrônico, a parte tem a faculdade de encaminhar a defesa/contestação com a opção de sigilo (artigo 22, da Resolução n.º 94, do CSJT). Esse ato, contudo, deve ser feito até o momento da audiência inaugural, nos termos do artigo 847 da CLT. Isto porque a utilização da ferramenta “sigilo” impede que a parte… Continuar lendo Opção de sigilo ao anexar contestação só pode prevalecer até audiência inaugural para não cercear defesa da parte contrária
Opção de sigilo ao anexar contestação só pode prevalecer até audiência inaugural para não cercear defesa da parte contrária
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