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TRT-3 reconhece jornada de seis horas a aeroviário que trabalhava menor parte do tempo em hangares e maior parte na pista

O artigo 20 do Decreto nº 1.232, de 22/06/1962, dispõe que “A duração normal do trabalho do aeroviário, habitual e permanente empregado na execução ou direção em serviço de pista, é de 6 (seis) horas.” Por esse fundamento, expresso no voto da juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, a 6º Turma do TRT-MG deu provimento… Continuar lendo TRT-3 reconhece jornada de seis horas a aeroviário que trabalhava menor parte do tempo em hangares e maior parte na pista