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Sindicato é condenado a pagar horas extras a advogado empregado

O Estatuto dos Advogados (Lei nº 8.906/94, de 04 de julho de 1994), em seu artigo 20 dispõe: “A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação… Continuar lendo Sindicato é condenado a pagar horas extras a advogado empregado