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TRF4 nega recurso de município e determina pagamento de FGTS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso do município de Ponta Grossa (PR) que pedia a declaração de inexigibilidade do pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aos servidores públicos estatutários, aos celetistas com estabilidade e aos servidores ocupantes de cargo em comissão.

O município recorreu no tribunal após a ação ter sido julgada improcedente em primeira instância. O procurador argumenta que o recolhimento das contribuições ao FGTS dos servidores não é obrigatório, visto que estes, com exceção dos 195 que não detinham estabilidade quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, mantém vínculo de natureza estatutária.
Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, frisou que, apesar de o município ter alegado que todos os seus servidores são regidos pelo regime estatutário, isso não ficou comprovado nos autos. Ele ressalta que as leis municipais não chegaram a implementar o regime jurídico próprio.
Paciornik observou que o regime estatutário, autorizado pela Constituição de 1988, não se deu automaticamente nos municípios, visto que a estes foi condicionada a prévia implantação dos planos de carreira e de previdência e assistência do servidor municipal, o que ainda não teria ocorrido em Ponta Grossa.
“Quanto aos ocupantes de cargos em comissão, tampouco procede a alegação do ente municipal de que não fariam jus ao FGTS, considerando que a Lei nº 8.036/90 apenas exclui do conceito de empregado ´os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio´”, acrescentou Paciornik.
Dessa forma, a 1ª Turma confirmou, por unanimidade, a sentença, entendendo que, na ausência de um regime jurídico estatutário próprio, o município segue obrigado a recolher o FGTS como garantia aos servidores, ainda regidos pela CLT.

AC 5005856-44.2011.404.7009/TRF

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