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Trabalhador que engajou no serviço militar tem pedido de dispensa sem justa causa negado

A Justiça do Trabalho em Cuiabá negou o reconhecimento de dispensa sem justa causa de um trabalhador que se engajou no serviço militar. Ele ajuizou ação trabalhista dizendo que se apresentou para retornar ao trabalho após o período de alistamento obrigatório, quando foi dispensado sem motivo e sem aviso prévio, não tendo recebido as verbas rescisórias a que tinha direito. O caso foi julgado na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

Na defesa apresentada na Justiça, a empresa contestou a versão do trabalhador. Afirmou que ele, após o período de serviço militar obrigatório, entregou um documento informado que teve o tempo de serviço militar prorrogado por mais uma ano, condição esta conhecida como engajamento, e pediu para que seu contrato fosse rescindido sem justa causa para que pudesse receber o FGTS e o seguro desemprego, o que lhe foi negado.

A empresa ainda informou que, posteriormente, o empregado se recusou a pedir demissão e a assinar o termo de rescisão de seu contrato de trabalho, aviso prévio, bem como de receber sua Carteira de Trabalho. O fato deu origem a uma ação de consignação em pagamento da empresa contra o trabalhador para depósito, em juízo, do valor de 1.430,00 referente, segundo o empregador, ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

Efeitos do engajamento

Conforme destacou a juíza Carolina Guerreiro na decisão, a CLT garante ao trabalhador a suspensão de seu contrato enquanto estiver atuando no serviço militar de forma obrigatória. Ou seja, durante o primeiro ano. Após o período, o jovem pode optar pelo seu engajamento ou retornar às atividades laborativas anteriores. “Na situação dos autos, resta demonstrado que este [trabalhador] ainda se encontrava ativo no serviço militar”, asseverou.

O entendimento da magistrada foi baseado no artigo 742 da CLT, combinado com o artigo 60, § 1º, da Lei do Serviço Militar. Este último dispositivo estabelece que funcionários públicos, bem como empregados, operários ou trabalhadores “terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a ele voltar”.

“Ao optar pelo engajamento às fileiras do Exército Brasileiro o autor automaticamente manifestou sua intenção em não dar continuidade ao liame de emprego que mantinha com a ré”, destacou a magistrada. “Por tais razões, concluo pela iniciativa do trabalhador em pedir demissão do emprego, a qual fixo como sendo na data de prorrogação do serviço militar”, concluiu ao negar o pedido de reconhecimento da dispensa sem justa causa.

Outros pedidos

O trabalhador, todavia, obteve êxitos em outros pontos da ação. Um deles foi o direito ao adicional de insalubridade, reconhecido pela própria empresa ainda em audiência, quando pagou quase dois mil reais. Além disso, a Justiça também condenou o empregador ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, bem como férias, 13º salário e multa do artigo 477, § 8º, da CLT, devida nos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias.
(Processo PJe 0000031-59.2014.5.23.0003)

 

 

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