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TJRS cassa liminar que proibiu parcelamento de salário de servidor do Estado

Em decisão monocrática, o Desembargador João Barcelos de Souza Júnior, integrante do Órgão Especial do TJRS, cassou liminar deferida por ele anteriormente, que proibia o Governador de parcelar o salário de uma servidora pública estadual.

Caso
O magistrado, no último dia 27/7, deferiu liminar e proibiu o Governador de parcelar a remuneração da autora ou realizar o pagamento fora do prazo estabelecido no art. 35 da Constituição Estadual, assegurando o recebimento da integralidade dos vencimentos, proventos e pensões.
O Estado ingressou com recurso contra a decisão, que foi acatado pelo relator.
Defesa
Segundo o Desembargador João Barcelos de Souza Júnior, o Estado informou que o parcelamento não se deu por escolha ou por desrespeito às decisões judiciais, mas pela absoluta falta de recursos públicos para fazer frente à folha de pagamento dos servidores.
Os Procuradores do Estado também esclareceram que o total esgotamento dos recursos públicos disponíveis foi oficialmente reconhecido pela Controladoria e Auditoria Geral do Estado ¿ CAGE. Ainda, houve bloqueio de recursos da União em função do atraso do pagamento da dívida do Estado.
Os Procuradores informaram também que a receita corrente líquida é muito reduzida nos primeiros dias do mês, pois não há vencimento expressivo do ICMS e as transferências da União ocorrem somente a partir do dia 10 de cada mês.
A pouca receita gerada no início do mês é praticamente toda utilizada para fazer frente aos sequestros judiciais de RPV¿s e medicamentos e para o pagamento dos rendimentos financeiros pela utilização de depósitos judiciais, que são diários e inadiáveis. Em agosto/2015 a receita líquida anterior ao dia 10 somou apenas R$73,3 milhões e a despesa do mesmo período foi de R$70,3 milhões. E o valor pendente de pagamento da Folha de julho/2015, era de R$360,1 milhões. Portanto, até o dia 10/08 a inviabilidade material do pagamento da Folha, por absoluta falta de recursos, estava concretizada, conforme previsto. O calendário de atraso só foi antecipado porque a União não executou as garantias pelo inadimplemento da dívida no dia 10/08. Este risco era enorme, tanto é que já no dia 11/08 a União solicitou bloqueios das receitas do Estado, afirmaram os Procuradores.
Decisão
O Desembargador João Barcelos de Souza Júnior modificou seu entendimento sobre o tema e acatou o recurso do Estado, cassando a liminar anteriormente deferida.
Frente aos últimos episódios envolvendo a fatídica e caótica situação financeira do Estado, revi meu entendimento quanto ao deferimento de liminares como a do presente mandamus, afirmou o magistrado.
Para o relator, não há deliberada ilegalidade do ato de parcelamento, pois o não pagamento integral está fundado na inexistência de caixa suficiente.
Se não tem recurso em caixa significa que existe situação fática insuperável, o que está acima das regras do ¿dever ser¿. É caso de ¿força maior¿, que extirpa a opção de cumprir o comando constitucional e o torna, pelo menos neste momento, regra fictícia frente ao atual estado de pobreza do Rio Grande do Sul, portanto, afasta os efeitos do enquadramento ilegal do ato, afirmou o relator.
Processo nº 70066084476

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