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Shopping terá de indenizar mulher por moto furtada em estacionamento

Os  integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram o voto do relator, desembargador Stenka Isaac Neto, para reformar sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis e determinar que o Shopping Brasil Park pague R$ 10 mil a Suely Cardoso de Jesus, a título de danos morais. Ela teve sua moto furtada no estacionamento do centro de compras.

Para o desembargador, ficou evidente o dano moral sofrido por Suely, bem como a responsabilidade objetiva do shopping pelo furto, ocorrido nas dependências do centro de compras, uma vez que ficou comprovada a relação de causalidade entre a ação e o resultado. “Consabido que exploração comercial de estacionamento tem por finalidade oferecer espaço e segurança aos usuários, premissa que afasta e alegação de força maior ou de caso fortuito com o escopo de eximir o responsável pela subtração”, frisou Stenka Neto.

Com relação ao valor da indenização, o desembargador afirmou que ele deve ser estipulado de forma equitativa, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. “Ademais, a compensação à dor sofrida ante a violação do bem jurídico tutelado não pode ser irrisória, motivo pelo qual impõe-se a sua reparação”, enfatizou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Processual Civil. Apelação. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes. Furto de Veículo em Estacionamento. Shopping Center. Responsabilidade Civil Objetiva. Súmula n°130/STJ. Reparação de Danos Materiais e Lucros Cessantes. Não Comprovação do Nexo de Causalidade. Dano Moral Evidenciado. 1. Tratando-se de atividade comercial incide a responsabilidade objetiva pela reparação do dano (furto) ocorrido nas dependências da requerida independentemente da conduta culposa de seus proprietários, mormente se comprovada a relação de causalidade entre a ação e o resultado. Consabido que exploração comercial de estacionamento tem por finalidade oferecer espaço e segurança aos usuários, premissa que afasta a alegação de força maior ou de caso fortuito com o escopo de eximir o responsável pela subtração da res. Precedentes do STJ. Enunciado n. 130/STJ: “a empresa responde perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. 2. In casu, comprovado o ressarcimento pelos danos materiais pleiteados pela autora, preclusa a arguição. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser estipulado de forma equitativa, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, a compensação à dor sofrida ante a violação do bem jurídico tutelado não pode ser irrisória, motivo pelo qual impõe-se a sua reparação. 4. Não ocorrência do lucro cessante. Apelação Conhecida e Parcialmente Provida.” (200995206333) (Texto: MyISAMnne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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