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Ressarcimento de honorários advocatícios só é possível com declaração de miserabilidade

O ressarcimento de honorários advocatícios só é devido quando o trabalhador inclui nos autos declaração de miserabilidade econômica e a assistência sindical. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma mineradora a determinação de ressarcimento dos honorários advocatícios em ação movida por um mecânico montador.

Ao reconhecer o direito do mecânico ao adicional de insalubridade, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) condenou a empresa também ao pagamento dos honorários advocatícios. Para o TRT, o empregado, vencedor da ação, teve de contratar advogado particular para obter o reconhecimento de seus direitos e, por isso, tinha direito ao ressarcimento.

Na avaliação do tribunal regional, o valor gasto com o pagamento de honorários advocatícios acarreta redução do crédito trabalhista e pode ser considerado como parcela integrante das perdas e danos. Por isso, considerou aplicável ao caso o artigo 389 do Código Civil, segundo o qual o devedor que não cumpre sua obrigação oportunamente deve responder por perdas e danos, juros e atualização monetária e honorários advocatícios.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que, de acordo com a Súmula 219 do TST, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência: a parte deve estar assistida pelo sindicato da categoria profissional e comprovar que se encontra em situação econômica que não lhe permita arcar com o pagamento das despesas e custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Essas condições não teriam sidas preenchidas no caso.

Em relação aos fundamentos utilizados pelo TRT para o deferimento da indenização, o ministro ressaltou que a jurisprudência do tribunal superior não admite a aplicação subsidiária dos artigos 389 e 404 do Código Civil, porque há norma trabalhista expressa sobre a matéria (Lei 5.584/1970artigo 14).

Processo: 488-15.2014.5.08.0131

TST

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Foto: pixabay

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