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Pleno determina que Estado garanta internação em CTI para paciente renal

O Tribunal de Justiça, reunido em sessão plenária determinou que o secretário estadual da Saúde Pública forneça a internação em Centro de Terapia Intensiva (CTI), na rede pública ou particular, durante o período necessário para o tratamento de um paciente que sofre de sério problema renal e não dispõe de recursos para tanto.

O autor ingressou com Mandado de Segurança informando que em 16 de outubro de 2012 foi diagnosticado com insuficiência renal crônica, sendo submetido, por isso, a realização de hemodiálise, três vezes por semana, pois as suas funções renais estavam a apenas 7% da capacidade total.
Relatou que apresentou complicações após duas horas e meia de diálise, das quatro necessárias, ocasião em que a máquina apresentou problemas, não tendo sido outra providenciada para substituí-la.
O autor alegou que, por ser paciente do SUS, a clínica não prestou qualquer assistência, apenas devolvendo-o aos cuidados da família. Também narrou que diante do quadro apresentado, os médicos locais determinaram a sua transferência da Unidade de Pronto Atendimento para o Centro de Terapia Intensiva, com suporte para hemodiálise, uma vez que havia o risco de morte.
Entretanto, segundo o paciente, a medida foi negada pelo secretário de Saúde, “sob a alegação de ausência de vagas na rede pública de saúde coberta pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sendo certo que tal negativa persiste até o presente momento, conforme se extrai do encaminhamento emitido pelo Dr Abner Bezerra de Menezes, CRM-RN nº 1214, datada de 08/09/2015, às 12h45min anexada ao presente mandamus (sic)”.
Decisão
Para o relator do caso, desembargador Gilson Barbosa, a negativa da urgente internação na CTI por parte do Estado denota a existência da prática de ilegalidade na conduta do Secretário Estadual de Saúde ao não providenciar a remoção do paciente para a unidade especializada em hemodiálise, ainda mais considerando a requisição expressa de médico da Sesap, ato omissivo este que poderá por em risco da vida do enfermo.
“A própria Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, expressamente autoriza, em seu art. 2º, que o Estado deverá manter o aparato estatal eficaz o suficiente para o cumprimento do comando constitucional de assegurar o acesso à saúde plena, ainda que para tal mister necessite, no mais das vezes, recorrer a infraestrutura particular quando as suas ferramentas não estiverem aptas para o fim necessário”, decidiu.
(Mandado de Segurança n° 2015.014096-0)

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