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Os herdeiros são litisconsortes ativos na ação de usucapião em bens de sucessão

Na sucessão de bens, quando um ente querido falece, é adotado no meio jurídico o princípio de Saisine. É por meio dele que o ente poderá transmitir imediatamente, após sua morte, os bens para seus herdeiros.

Com efeito, com o falecimento do possuidor,, não se desconhece que ocorre a transmissão, desde logo, do imóvel aos seus herdeiros, à luz do art. 1.784 do CC/02.

É que mencionado dispositivo legal, que consagra o direito de saisine, dispõe que “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

Com efeito, a ação de usucapião deverá se proposta por todos os herdeiros, na condição de litisconsortes ativos necessários.

Como anota MATIELLO: O imediatismo na transferência da propriedade e da posse dos bens aos herdeiros, assim que verificada a morte do de cujus, decorre de instituto proveniente do ordenamento jurídico francês, consagrado como droit de saisine, ou, como se tornou comum na língua portuguesa, direito de saisina. Seu fundamento consiste na necessidade de que o patrimônio do falecido não fique sem titularidade, razão pela qual essa realidade jurídica permite que no exato momento do óbito a totalidade da herança seja assumida pelos novos titulares, ainda que nem mesmo saibam do passamento ou ignorem a própria condição de herdeiros. Trata-se de alteração subjetiva ou sub-rogação pessoal que opera automaticamente, sem reclamar a prática de qualquer ato pelos interessados (MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código civil comentado: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. 7 ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 969)

Direito de saisina é um princípio jurídico que determina a transmissão automática da herança aos herdeiros legítimos ou testamentários, logo após a morte do autor da herança[1]. O mesmo está previsto no artigo 1.784 do Código Civil brasileiro[2]. O termo vem do francês droit de saisine, que significa direito de agarrar, prender ou apoderar-se[3]. O objetivo desse princípio é evitar que os bens fiquem sem titular e proteger o direito de propriedade[4].

Nesse sentido decidiu o TJMG:

Ação de Usucapião. Posse exercida pelo pai. Falecimento. Transmissão a todos os filhos. Impossibilidade de um só promover a ação. Legitimidade do espólio ou de todos os herdeiros.

– Tendo ocorrido o falecimento do possuidor, a posse é transmitida a todos os seus herdeiros, de modo que a ação de usucapião deve ser promovida pelo espólio ou por todos os herdeiros.

– Não pode um só herdeiro postular a declaração da usucapião, em seu favor, com fundamento na posse do pai falecido, se há outros herdeiros na mesma linha sucessória.  (TJMG –  Apelação Cível  2.0000.00.430898-7/000, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) , julgamento em 08/06/2004, publicação da súmula em 10/08/2004)

Extrai-se do voto do e. relator:

“Afirma a autora em sua petição inicial:

“A Suplicante é filha de JOÃO DE SOUZA CAMPOS, falecido em 26 de agosto de 1999, (…), e que desde 1973, já se achava na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel rural, (…).

“O pai da Suplicante foi quem destocou toda a área e, ainda, fez alguns esgotos no imóvel, instalando seu engenho por volta de 27 anos atrás, (…).”

Diante disto, tem-se que a apelante pretende a declaração da usucapião do imóvel com base na posse exercida por seu genitor. Importante observar que afirma a autora que o seu pai esteve na posse do imóvel até o falecimento, o que se deu em 1.999, e que a ação foi proposta em 2.001, ou seja, dois anos após a morte do possuidor.

Assim, a autora não detém posse do imóvel em lapso de tempo para pleitear usucapião em qualquer de suas modalidades, inclusive o especial, visto que o prazo é de cinco anos e, ao tempo em que proposta a ação o falecimento do pai da autora tinha ocorrido havia apenas dois anos.

Registre-se que o feito deve ser analisado considerando a data da propositura da ação e não agora. Se naquela data não havia ainda prazo suficiente, não poderia ser deferida a pretensão.

É sabido que com a morte, a herança é transmitida a todos os herdeiros, desde logo, incluindo-se o direito à posse. Tendo a apelante afirmado na exordial que possui irmãos, filhos do seu genitor, com o falecimento deste, a posse por ele exercida no imóvel usucapiendo foi transmitida a todos os seus herdeiros e não somente à apelante.

Assim, em face da transmissão da herança, todos os herdeiros do falecido são copossuidores do imóvel usucapiendo, motivo pelo qual não tem a apelante legitimidade ativa para, sozinha, postular a declaração da aquisição da propriedade através do usucapião.

Estabelece o artigo 47 do Código de Processo Civil:

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Nos temos do referido artigo, pode-se dizer que há litisconsórcio ativo necessário quando, obrigatoriamente, mais de uma pessoa deva participar do polo ativo da ação, sob pena de ineficácia do decisum. Não tendo todos os litisconsortes necessários participado do polo ativo da presente ação, deve ser declarada a ilegitimidade da apelante para o ajuizamento da causa.

Na presente hipótese a ação de usucapião deve, necessariamente, ser proposta pelo espólio do possuidor falecido ou, ainda, por todos os seus herdeiros conjuntamente. Não pode a autora pleitear, sozinha, a declaração da usucapião, considerando a posse do seu falecido pai. Poderia ela propor a ação sozinha, se tivesse prazo legal de exclusividade na posse, após o falecimento do pai.

No sentido de que com a morte a posse passa a todos os herdeiros e que é vedado a um só postular a declaração do domínio:

RECURSO DE APELO – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – SUCESSIO IN USUCAPIONEM – LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO – ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS DO ANTIGO POSSUIDOR – INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO – ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA – PARÁGRAFO 3O DO ARTIGO 515 DO CPC – REQUISITOS DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL ATENDIDOS – ACOLHIMENTO DO PLEITO.

– Cuidando-se da chamada ‘sucessio in usucapionem’, é vedado ao herdeiro, isoladamente, pleitear o reconhecimento da prescrição aquisitiva em seu favor, devendo o direito ser exercido por todos os herdeiros.

– Presentes na demanda todos os herdeiros do antigo possuidor, ainda que com incorreção técnica na formação do litisconsórcio ativo necessário, impõe-se reconhecer a sanação do vício de ilegitimidade ativa, de molde a permitir seja superada a carência de ação, atentando-se para o caráter instrumental da jurisdição, do processo, dos provimentos judiciais, ao direito material.
(…)
(TAMG – Apelação: 0365202-8 – Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível – Relator: Beatriz Pinheiro Caires – Data do Julgamento: 21/11/2002)

USUCAPIÃO. FALECIMENTO DO ANTIGO POSSUIDOR. ABERTURA DE SUCESSÃO. PLURALIDADE DE HERDEIROS. Aberta a sucessão e havendo vários herdeiros, a posse exercida pelo autor da herança passa a seus herdeiros, que podem somá-la à do de ‘cujus’. Não pode um dos herdeiros pretender usucapir individualmente, somando sua posse à do autor da herança, mormente quando não está delimitada a posse. (TAMG – Apelação: 0274511-9 – Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível – Relator: Jarbas Ladeira – Data do Julgamento: 16/06/1999)

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – SUCESSÃO CAUSA MORTIS – PROPOSITURA POR ALGUNS HERDEIROS EM DETRIMENTO DE OUTROS – INADMISSIBILIDADE – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

In casu, no instante da abertura da sucessão, transmitiu-se a todos os herdeiros legítimos, independentemente de inventário ou outra manifestação/formalidade, a posse da herança (Cód. Civil, art. 1572), transfigurando-a em composse, pelo que, em face do litisconsórcio necessário, não se admite o ajuizamento da ação de usucapião extraordinário por apenas alguns deles, em manifesto detrimento de outros, mormente porque restou demonstrada a precariedade da posse dos autores (intuitu familiae), reconhecendo eles mesmos que os outros herdeiros sempre insistiram na regularização da situação jurídica do imóvel usucapiendo, a fim de se distribuir a cota-parte de cada um. (TAMG – Apelação: 0341749-4 – Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível – Relator: Nepomuceno Silva – Data do Julgamento: 04/12/2001)

Diante disso, tem-se que a apelante não é parte legítima para pleitear a declaração da aquisição do imóvel usucapiendo com base na posse exercida por seu genitor. Não tendo sido ajuizada a presente ação pelos herdeiros do falecido ou pelo espólio, deve ser julgado extinto o processo sem julgamento do mérito”.

[1] Educamundo.com.br

[2] Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

[3] Jus.com.br

[4] Duartemoral.com

Equipe de redação

Foto: divulgação da Web

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