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O agente público que desvia valores que detenha a posse incorre em peculato-desvio

Restando demonstrado que os agentes, mediante prévio ajuste, de forma dolosa, fraudaram o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o fim de auferir vantagem decorrente econômica decorrente da adjudicação do objeto da licitação, deve ser mantida a condenação pela prática do delito do artigo 90 da Lei 8.666/93.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FRAUDE À LICITAÇÃO – PECULATO-DESVIO – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – CRIME DO ARTIGO 343 DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DO SEGUNDO APELANTE – PRELIMINARES DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE EXAME DE TESES DEFENSIVAS TRAZIDAS EM ALEGAÇÕES – NULIDADE NÃO CONFIGURADA – INVESTIGAÇÃO PROCEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – NÃO OBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 34/1994 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA PGJ/CGMP Nº 2, DE 20 DE AGOSTO DE 2009 – NÃO VERIFICADA. 1. Não existe nulidade da sentença, quando seu prolator se limitou a apontar os fundamentos de sua convicção. Não se coíbe a fundamentação sucinta, o que não se admite, por imperativo constitucional inserido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal é a ausência de fundamentação. 2. O artigo 144 da Constituição Federal não veda ao Órgão acusatório o poder de investigar e nem o delegou exclusivamente às Polícias Judiciárias. Aliás, consoante decisão do Plenário do STF no RE 593.727/MG, com repercussão geral, o Ministério Público possui legitimidade para instaurar procedimento investigatório criminal visando o oferecimento de denúncia. 3. Cabe ao Ministério Público avaliar a necessidade dos documentos indispensáveis para instruir o procedimento administrativo, não sendo obrigatório o interrogatório do investigado, quando a própria resolução conjunta PJG/CGMP nº 2 de 20/08/2009, comporta ressalvas. Eventuais irregularidades apontadas no procedimento administrativo, por si sós, não são causa de nulidade do processo principal, sobretudo quando não ficou comprovado o prejuízo efetivo para defesa e a denúncia já foi recebida, por estarem presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. RECURSO DE TODOS OS APELANTES – FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – ARTIGO 90 DA LEI 8.666/93 – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOLO ESPECÍFICO – NÃO EXIGÊNCIA – DANO AO ERÁRIO – PRESCINDIBILIDADE – CRIME FORMAL – PECULATO-DESVIO – DELITO CONFIGURADO – CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – ABSOLVIÇÃO- NECESSIDADE – CONCURSO FORMAL – REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA – VIABILIDADE . 1. O crime previsto no artigo 90 da Lei de Licitações não exige dolo específico e independe de prejuízo ao erário, pois se trata de crime formal. 2. Restando demonstrado que os agentes, mediante prévio ajuste, de forma dolosa, fraudaram o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o fim de auferir vantagem decorrente econômica decorrente da adjudicação do objeto da licitação, deve ser mantida a condenação pela prática do delito do artigo 90 da Lei 8.666/93. 3. Configura-se o peculato-desvio, quando o agente, em razão do cargo que ocupa na Administração Pública, desvia dinheiro, valor ou bem móvel, público ou particular, de que a tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio. Havendo prova efetiva de que os agentes se apropriaram e desviaram valores pertencentes à Administração Pública, deve ser mantida a condenação dos agentes pelo crime de peculato, comunicando-se a condição de funcionário público à terceira apelante (Kelly Cristina), nos termos dos artigos 30 e 327 do Código Penal 4. Não preenchidos os requisitos de estabilidade e permanência do delito do artigo 288 do Código Penal, absolvição dos agentes é medida que se impõe. 5. No concurso formal de crimes a fração de aumento a ser aplicada deve levar em conta a quantidade de crimes praticados pelo agente. Se os agentes restaram absolvidos por um dos crimes, necessário se faz a redução da fração cominada. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE – CRIME DO ARTIGO 343 DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. Restando comprovado que o agente ofereceu vantagem para testemunha com a finalidade de favorecê-lo no curso da instrução criminal, deve ser mantida a sua condenação pelo delito do artigo 343 do Código Penal. V.v.p.: A expedição de mandado de prisão e de guia de execução, após a prolação de  (TJMG –  Apelação Criminal  1.0243.14.000722-6/001, Relator(a): Des.(a) Denise Pinho da Costa Val , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/08/2018, publicação da súmula em 31/08/2018)

Veja os fatos relevantes extraídos do substancioso voto da e. Relatora:

“Registre-se, a propósito, que de longa data, tornou-se conhecida a predileção de gestores municipais desonestos no sentido da nomeação indiscriminada de parentes próximos ou pessoas que gozam de sua absoluta confiança para o exercício de cargos estratégicos e de mando na Administração Pública, com o determinado objetivo de facilitar as práticas ilícitas que serão exercitadas a seguir. Afinal, são essas pessoas que possibilitarão – com fidelidade canina devotada ao administrador público e com o interesse de também se locupletarem à custa do patrimônio público – sejam levadas a efeito as mais terríveis práticas criminosas em desfavor do interesse público.

Destarte, embora lhes faltasse qualquer competência ou conhecimento técnico para lidarem com as complexas atribuições relacionadas ao setor de licitações, as denunciadas passaram a acumular – juntamente com os respectivos cargos de Secretária Administrativa e Auxiliar de Serviços Gerais – a Presidência e a Secretaria da Comissão de Licitações, respectivamente.

DO EMPREGO DE MEIO FRAUDULENTO PARA SE FRUSTRAR O CARÁTER COMPETITIVO NO PROCESSO LICITA TÓRIO Nº 008/2013 (FATO DOIS)

A partir do momento em que tornaram-se dirigentes da Câmara Municipal, os vereadores WAGNER LIMA DE SOUZA e GILBERTO ROCHA RODRIGUES colocaram em curso uma série de ações voltadas para o desvio e posterior apropriação de recursos públicos. Elegeram como alvo preferencial a Comissão Permanente de Licitação e trataram logo de cooptar as servidoras públicas MlCHELLE SANTOS BRITO e VERA LÚCIA ALVES SANTOS as quais, mediante a promessa de manutenção dos respectivos empregos, passaram a laborar a favor dos interesses escusos por ele defendidos.

Dessa forma, sempre cumprindo ordens de WAGNER LIMA DE SOUZA e de GILBERTO ROCHA RODRIGUES, as servidoras MICHELLE SANTOS BRITO e VERA LÚCIA ALVES SANTOS cuidavam de promover procedimentos licitatórios eivados de vícios cujo principal intento fora direcionar o resultado das licitações promovidas pela Câmara Municipal e frustrar o caráter competitivo do evento. A bem da verdade, aquilo que aqui se chama de “procedimentos licitatórios” não guardam qualquer relação com as formalidades e exigências contidas na Lei n° 8.666/93 para se legitimar as compras e aquisições realizadas pelo Poder Público.

Diferente disso, as atividades praticadas no âmbito da tal Comissão Permanente de Licitação não passam de um amontoado de atos desconexos que são incapazes de atender, minimamente, as exigências legais.

DO CRIME DE PECULATO (FATO TRÊS)

Tem-se ainda que o valor inicialmente pago pela Câmara Municipal à denunciada KELLY CRISTINA DOS SANTOS ALVES SANTANA – RS30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) – em razão do aluguel do seu veículo pelo período de nove meses revela-se absolutamente excessivo e fora dos valores praticados no mercado. Registre-se, por oportuno, o fato de ter sido prorrogado referido contrato, pelo mesmo período e valor, fato que eleva o dano potencial imposto ao erário para cerca de R$60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS).

Inicialmente, vê-se que não há indicações quanto ao detalhamento dos custos e tampouco indicação quantos valores referenciais de mercado, contrariando o disposto no artigo 7º, § 2°, inciso II, da Lei n° 8.666/93.

Certamente, o absurdo valor de R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), inicialmente pago pelo aluguel do veículo de placas GTP-5322, modelo Volkswagen Gol MIL, duas portas, ano 1997, em condições deploráveis de conservação – conforme demonstram os anexos fotográficos trazidos para os autos – no curto período de nove meses, seria mais que suficiente para a aquisição de um veículo popular, novo, cujo preço encontra-se hoje na faixa de R$23.500,00 (VINTE E TRÊS MIL E QUINHENTOS MIL REAIS), conforme tabela FIPE.

Tem-se, por certo, que os valores até pagos à denunciada KELLY CRISTINA DOS SANTOS ALVES SANTANA, em razão da alegada contratação do seu veículo, foram inteiramente desviados a favor dos denunciados WAGNER LIMA DE SOUZA e GILBERTO ROCHA RODRIGUES, os quais sempre puderam contar com a participação voluntária e consciente dos denunciados MICHELLE SANTOS BRITO, VERA LÚCIA ALVES SANTOS, KELLY CRISTINA DOS SANTOS ALVES SANTANA, DIVANILDO NUNES DE OLIVEIRA e MARIA HELENA OLIVEIRA ROCHA SANTOS, responsáveis por oferecer a logística e o instrumental necessário para por de pé os ilícitos perpetrados em desfavor da Administração Pública.

DO CRIME DE FALSIDADE DOCUMENTAL (FATO CINCO)

Ainda segundo revela a robusta documentação trazida ao Ministério Público pela vereadora ANA CLÁUDIA MENDES GOMES, há veementes indícios de serem falsas as assinaturas supostamente lançadas por KELLY CRISTINA DOS SANTOS ALVES SANTANA nos respectivos recibos de pagamento emitidos para justificar e legitimar despesas realizadas pela Câmara Municipal.

A toda evidência, as assinaturas lançadas por KELLY CRISTINA DOS SANTOS ALVES SANTANA no contrato firmado com o Poder Público (fls. 063/060), na ata de sessão de julgamento (fls. 055/054), na proposta comercial (fls. 053), no termo de renúncia do prazo para recurso (fls. 047), na ata de sessão de julgamento de habilitação (fls. 045), na declaração de concordância (fls. 044), na declaração (fls. 039) e no recibo datado de 22/julho/2013, não guardam qualquer similaridade com as assinaturas lançadas nos recibos datados de 22/abril/2013. 21/agosto/2013, 30/setembro/2013, sendo certo que o recibo datado de 21/outubro/2013 sequer encontra-se assinado apesar de ter sido utilizado para justificar a despesa realizada”.

TJMG

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