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Negada cautelar em Adin que trata de registro de consumidores inadimplentes

Os desembargadores do Órgão Especial, por unanimidade, negaram pedido de cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE), esta representando a concessionária de energia elétrica Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S/A, contra o governador de MS e da Assembleia Legislativa, a fim de ser declarada inconstitucional, sem redução de texto, a Lei Estadual nº 4.054/11, que determinou o registro de consumidor inadimplente nos serviços de proteção ao crédito somente após 45 dias, contados da data de vencimento da dívida.

A associação alega que a lei em questão é inconstitucional por não ter o Estado competência para legislar sobre a distribuição de energia elétrica. Aponta que a lei impugnada, em seu art. 2º, parágrafo único, expressamente inclui as associadas da requerente no rol de pessoas jurídicas por ela abarcadas, visto que são fornecedoras enquadradas no disposto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, condição estabelecida pela lei contestada.

Ressalta que, desde 15 de julho de 2011, a Lei Estadual nº 4.054/2011 atribui às associadas da requerente restrições e obrigações ilegítimas, relativas à impossibilidade de inscrição imediata dos usuários inadimplentes em cadastros de devedores, sob pena de imposição de multas, o que estimula a inadimplência e diminui as receitas das concessionárias.

A requerente pede que seja concedida antecipação da tutela antes que a parte contrária seja ouvida, para que seja suspensa a eficácia da Lei Estadual nº 4.054/11 em relação às representadas da requerente até o julgamento final da demanda, especialmente no tocante à imposição da penalidade nela referida.

Quanto ao mérito, busca que seja julgada integralmente procedente a demanda, com efeitos ex tunc (a partir de então, isto é, retroativamente) et erga omnes (para todos), para que a Lei Estadual nº 4.054/11 seja declarada inconstitucional, sem redução de texto, e, por conseguinte, sejam excluídos de seu alcance os serviços públicos federais de distribuição de energia elétrica, prestados sob regime de concessão regulado pela União Federal.

Por entender necessária a oitiva dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a Lei estadual n. 4.054/2011, antes de submeter a Medida Cautelar ao colegiado, o relator determinou a intimação dos interessados.

O Procurador-Geral de MS manifestou-se pelo indeferimento da medida cautelar, por entender que estão ausentes os requisitos autorizadores específicos para a concessão do pedido.

O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, explica que, para que seja aceita e deferida a medida liminar, é indispensável a demonstração de sua plausibilidade jurídica e sua razoabilidade, além de demonstrada também a possibilidade de ocorrer danos e prejuízos de difícil reparação, caso haja demora no processamento e julgamento definitivo da ação, como forma de assegurar o resultado útil do processo.

No entanto, o desembargador entendeu que apesar de ser possível vislumbrar a plausibilidade jurídica do pedido, visto que aparentemente a Lei nº 4.054/2011 trata de matéria da competência privativa da União, no tocante ao periculum in mora, deduziu que a espera pelo julgamento do mérito não causará prejuízos irreparáveis à representada da autora.

Ressaltou o relator que a lei em questão foi sancionada em julho de 2011, e a presente ação foi ajuizada somente em fevereiro deste ano, isto é, quase cinco anos depois, o que afasta, em tese, a urgência do pedido. E concluiu: “Em primeiro lugar (…), sob a ótica do periculum in mora, à luz do art. 311 CPC/2015, nenhum dos requisitos foi demonstrado, a exceção dos documentos relativos ao fumus bonis iuris, com os quais se busca demonstrar o direito alegado, o que não basta para a concessão da tutela de evidência. Em segundo lugar, porque o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei, mesmo que em caráter provisório, reveste-se de rigor exacerbado (…). Ante o exposto (…), voto pelo indeferimento da medida cautelar”.

Processo nº 1401550-79.2016.8.12.0000

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