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Não é possível tributar crédito presumido de ICMS, decide TRF-5

Não é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Ao votar pela negativa do recurso, o relator da matéria, desembargador Roberto Wanderley Nogueira, explicou que a jurisprudência do TRF-5 vem aplicando o mesmo raciocínio jurídico do Superior Tribunal de Justiça ao decidir sobre matéria similar no julgamento do Tema 1.182.

“Chegou-se à conclusão que a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente corresponde ao dispêndio de valores por parte do Fisco, enquanto os demais benefícios fiscais, consubstanciados na redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, entre outros, significam apenas diferimento da incidência do imposto, uma vez que o Fisco recuperará as importâncias nas operações posteriores, não chegando a beneficiar o consumidor final, o que foi denominado de ‘efeito de recuperação”, explicou o magistrado.

Diante disso, ele destacou que, conforme decidiu o STJ, é possível inferir que quando se trata de crédito presumido de ICMS, a possibilidade é de exclusão imediata da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e, consequentemente, do PIS e da Cofins. A decisão foi unânime. 

Processo 0801023-85.2024.4.05.8000

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