Sentença proferida pelo juiz Alexandre Corrêa Leite, pela 13ª Vara Cível da Capital, julgou parcialmente procedente a ação de indenização movida pela mãe de soldado militar vítima de atropelamento em Campo Grande. O juiz determinou a condenação do motorista, seu empregador e o proprietário do veículo ao pagamento de R$ 100.000,00 de danos morais, pensão de 2/3 do salário líquido da vítima desde o dia do falecimento até a data que completaria 25 anos de idade e, a partir de então, pensão de 1/3 da remuneração até a data em que ele completaria 65 anos de idade. Os réus também foram condenados ao pagamento de R$ 800,00 de despesas com o funeral.
Alega a autora que no dia 7 de junho de 2008, por volta da 1 hora, o réu F.G. dirigia uma caminhonete, de propriedade do réu L.C.N. do N., quando atropelou e arrastou por cerca de 15 quilômetros o filho da autora, Leonardo Sales da Silva, causando-lhe a morte.
Narra que o réu dirigia o veículo enquanto fazia um serviço para o haras de propriedade do corréu J.C.N. do N. Sustenta que o fato ocorreu quando o motorista saiu de um rodeio do qual participava e que este dirigia embriagado. Ressalta a mãe da vítima que seu filho contribuía para as despesas familiares. Pede assim a condenação dos réus ao pagamento de pensão e indenização pelas despesas do funeral, além de danos morais.
Citados, o réu L.C.N. do N. alegou que, embora fosse proprietário do veículo, seu funcionário não estava em horário de trabalho. Sustenta que a culpa é exclusiva do motorista. Já o réu J.C.N. do N. ressaltou que não tem responsabilidade pelo acidente. O motorista não apresentou defesa. No decorrer do processo, houve o falecimento de L.C.N. do N., cujos herdeiros passaram a figurar na ação.
Primeiramente, o magistrado esclareceu que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelo ato praticado pelo condutor. Já com relação ao empregador do motorista, analisou o juiz que “sua defesa consiste, basicamente, em mencionar que o corréu não estava em horário de trabalho, mas sim num rodeio, em atividade privada, tendo se desviado de suas instruções em relação à utilização do veículo, que deveria ser devolvido tão logo terminasse o serviço de frete realizado”.
No entanto, para o magistrado tal situação não isenta o empregador, isto porque “o empregador não responde apenas se o empregado estava prestando o serviço, isto é, na ocasião da prestação do efetivo desempenho da atividade, mas toda vez que o empregado age, de alguma forma, ligada à sua atividade laboral”.
Assim, destaca o juiz que “se por um lado o empregado estava fora de seu horário de expediente e usando o carro de forma indevida, alheio às instruções de seu empregador, por outro é certo que ele só era detentor do veículo em razão da relação de emprego. Vale dizer, se o empregador não tivesse confiado a caminhonete ao empregado, este não teria o azo de desviar de suas instruções e atropelar terceiro”.
Desse modo, devem os três réus arcar com a responsabilidade civil do ato, decidiu o magistrado. E, quanto à dependência econômica da mãe da vítima, observou o juiz que a prova testemunhal deixa claro que o filho contribuía para o sustento do lar, cabendo portanto o pagamento de pensão, despesas com funeral e indenização por danos morais.
Processo nº 0043724-32.2009.8.12.0001