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Fundo de Recuperação de Bens Lesados custeará perícia em ação civil pública

A 1ª Câmara de Direito Público atendeu pedido do Estado de Santa Catarina contra decisão de primeira instância que o obrigou a arcar com o adiantamento do valor de honorários periciais. A decisão da câmara determinou que a perícia em questão seja levada a efeito por meio de órgãos oficiais (Fundação do Meio Ambiente ¿ Fatma e Polícia Militar Ambiental), ou, na impossibilidade destes a realizarem, que seja elaborada mediante a utilização de recursos do Fundo de Recuperação de Bens Lesados ¿ FRBL.

Os magistrados disseram que é possível, sim, fazer uso de recursos do FRBL em ação civil pública aforada pelo MPSC, como prevê a Lei Estadual n. 15.694/2011, no caso dos órgãos estaduais, justificadamente, não poderem executá-la. Inicialmente, o juiz deve consultar no Portal de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça (http://cgjweb.tjsc.jus.br/perito/) a nominata dos peritos cadastrados no FRBL e nomear um deles.

Mas, se o magistrado não considerar adequada a nomeação a partir da lista de técnicos do Fundo, poderá indicar outro perito de sua confiança, explicando as razões de sua decisão. Em qualquer das hipóteses, feita a proposta de honorários, o Conselho Gestor do Fundo deve ser ouvido no prazo de 15 dias. O Fundo poderá, se assim desejar, indicar outros três nomes de seu quadro para avaliação do magistrado, que poderá, se entender conveniente, promover a substituição do anteriormente nomeado.

O relator do agravo, desembargador Carlos Adilson Silva, destacou a necessidade de “observância dos limites orçamentários do FRBL para o custeio de perícias” a servir de prova em ações civis públicas. O caso em julgamento versa sobre defesa do meio ambiente, com questionamento de edificação na baixada do Maciambu, na praia do Sonho, em Palhoça, em área de preservação permanente no Parque Estadual da Serra do Tabuleiro ¿ Unidade de Conservação de Proteção Integral. Somente uma perícia pode aferir situação de clandestinidade no local.

O relator acrescentou que a exigência de habilitação do perito perante o Fundo não restringe a prerrogativa do magistrado de nomear profissional de sua confiança, apesar de o FRBL dispor de extensa lista com expertos de variados ramos de atuação, que continua a ser incrementada pela adição de novos cadastros. Entre os nomes nela dispostos, “é pouco provável que o juiz não encontre profissional capaz de exercer o mister designado”. Mesmo assim, a Portaria n. 35/2012 do FRBL impõe que se dê preferência a peritos previamente cadastrados, facultada, caso demonstrada a conveniência, a opção por outro profissional, que poderá se habilitar perante o Fundo até a contratação (Agravo de Instrumento n. 2014.080391-1).

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