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Empregado de empresa de segurança consegue reverter justa causa que sofreu por não ter solucionado reclamação de cliente

Um reclamante que trabalhava na manutenção de alarmes oferecidos por uma conhecida empresa do ramo de segurança privada procurou a JT pretendendo a reversão da dispensa por justa causa que lhe foi aplicada pela empresa. O motivo: desídia no cumprimento das funções. Isso porque, segundo a empregadora, o reclamante não atendeu as solicitações e não apresentou soluções às reclamações de um cliente, levando a empresa a perder o contrato.

O juiz de primeiro grau atendeu ao pedido do trabalhador para descaracterizar a justa causa e a 5ª Turma do TRT-MG, julgando desfavoravelmente o recurso da empresa, manteve a sentença. Para o relator, o juiz convocado Joao Alberto de Almeida, cujo entendimento foi adotado pela Turma, não ficou provado o comportamento do trabalhador apontado como motivo para justa causa. Além disso, foi constatado que a empregadora não observou a gradação e proporcionalidade na aplicação da pena.

O relator ressaltou que a justa causa, por ser a mais grave penalidade aplicada a um trabalhador, exige provas concretas das condutas que a justificam. E, no caso, tais provas não existiram, já que não ficou demonstrado que o reclamante, de fato, agiu com desídia no cumprimento de suas obrigações contratuais.

Afirmando tratar-se de empresa cuja atividade principal é o “monitoramento de alarmes à distância”, a ré disse que, ao não solucionar os problemas do cliente, o reclamante o deixou “completamente desprotegido”. Mas esses argumentos foram descartados pelo julgador com base nos “relatórios de atendimento do cliente”, os quais demonstraram que a queixa se referia a “detectores de fumaça” e não a alarmes de invasão. Além disso, conforme notou o relator, esses mesmos relatórios evidenciaram que o atendimento das solicitações do cliente passou por diversas pessoas e departamentos da empresa. Assim, a responsabilidade pela falha na resolução do problema que culminou com o cancelamento do contrato jamais poderia ser atribuída unicamente à conduta do reclamante, conforme concluiu o juiz convocado. “Embora o reclamante não tenha conseguido solucionar o problema de um dos clientes da reclamada, gerando a ruptura do contrato de prestação de serviços, tal não justifica a sua dispensa sumária, tendo em vista não existir prova de que ele tenha agido deliberadamente com tal intuito”, destacou o relator.

Também contribuiu para o entendimento do julgador o fato de a prova testemunhal ter revelado que o reclamante sempre foi zeloso no cumprimento de suas obrigações e que, anteriormente à dispensa por justa causa, nunca tinha recebido qualquer penalidade. Uma testemunha que trabalhava junto com o reclamante chegou a dizer que ele se empenhava para atender os clientes e que nunca presenciou o gerente chamando a atenção do reclamante. “Portanto, ainda que tenha havido desobediência de regras da empresa, não houve prática dolosa com o intuito de prejudicar o empregador, de forma a configurar ato de desídia e impor a imediata extinção do vínculo de emprego. A falta atribuída ao reclamante, no meu entendimento, deveria ensejar, quando muito, a aplicação de penalidades menores, como advertência ou suspensão, mas não a dispensa por justa causa, ainda mais se levarmos em consideração que ao longo do contrato de trabalho o reclamante nunca havia sido advertido”, arrematou o juiz relator, negando provimento ao recurso.
PJe: Processo nº 0010043-29.2015.5.03.0109-RO

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