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Empregada que tinha bolsa revistada na presença de outros empregados receberá indenização por danos morais

 

Todos os dias, ao final da jornada de trabalho, a drogaria vistoriava as bolsas e pertences pessoais dos empregados para garantir que não estavam levando nada. Para tanto, eram verificados os objetos guardados nas bolsas e utilizado detector de metais. Os empregados permaneciam todos juntos, podendo presenciar as revistas uns dos outros. Foi esse contexto, devidamente comprovado nos autos, que levou uma ex-empregada da drogaria a procurar a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de uma indenização por danos morais.

Segundo alegou a reclamante, o procedimento lhe causava constrangimento e vergonha, pois era realizado na presença dos demais empregados. Ao analisar o recurso dela contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, a 7ª Turma do TRT-MG deu razão à trabalhadora. Após analisar as provas, o desembargador relator, Marcelo Lamego Pertence, não teve dúvidas de que a situação vivenciada causou dano moral e condenou a drogaria ao pagamento de R$ 3 mil a título de indenização.

Para ele, as revistas realizadas pela ré geravam constrangimento, desconforto e até mesmo intimidação nos empregados. Um quadro que não considerou ser condizente com a confiança e o respeito que devem fundamentar a relação de trabalho. “A suspeição que esse procedimento traduz apresenta, pois, caráter humilhante e vexatório, maculando a honra e a dignidade do trabalhador, o qual é obrigado a se submeter ‘de bom grado’ às revistas, a fim de manter a respectiva fonte de subsistência”, destacou no voto.

O fato de os empregados serem obrigados a permitir a vistoria de bolsas e objetos pessoais cotidianamente e na presença dos demais trabalhadores foi considerado especialmente lesivo. Na visão do desembargador, houve violação dos direitos à intimidade e à privacidade dos empregados. Ele explicou que a revista até pode fazer parte do poder diretivo do empregador, mas não de forma ilimitada. É preciso que o patrão observe em sua atuação o princípio da razoabilidade (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição).

No entender do relator, isso não foi feito, já que a revista de pertences não era realizada de forma adequada, não justificando o alcance da finalidade pretendida, que é a defesa patrimonial da empresa. “Se é verdade que o empregador detém poderes de direção, fiscalização e disciplina em relação àqueles que lhe prestam serviços, não menos certo é que o exercício desse poder encontra limite nos direitos que conformam a personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, entre outros”, registrou o julgador.

Com fundamento no ordenamento jurídico vigente e considerando várias questões envolvendo as partes, a extensão do dano moral causado à reclamante, o grau de culpa da ré, o padrão remuneratório da empregada, bem como a dimensão econômica da empresa, o magistrado chegou ao valor de R$ 3 mil reais para a reparação. Por maioria de votos, a Turma de julgadores acompanhou o relator para condenar a drogaria ao pagamento da indenização por dano moral.

( 0001172-12.2012.5.03.0013 RO )

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