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Detran não deverá indenizar por acidente automobilístico

Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram provimento à apelação cível e reexame necessário interpostos pelo Departamento Estadual de Trânsito de MS (Detran/MS) contra sentença que o condenou a pagar R$ 50.000,00 a título de danos morais para A.G.L. e A.G.L., pela morte dos pais em acidente automobilístico.
Alega que a pronúncia está divorciada das provas dos autos, pois o pedido baseia-se na negligência do órgão de trânsito ao renovar a habilitação do condutor do ônibus que causou o acidente e tirou a vida de seus pais, sem detectar problema de visão geral.

No entanto, de acordo com o processo, o próprio motorista disse que na época não tinha problemas na visão e que a perda total de um dos olhos ocorreu depois do exame de renovação da habilitação.

Afirma ser inviável acolher a tese de que a avaliação médica tenha sido negligente, afastando o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos irmãos e a suposta negligência do órgão. Ressalta que o motorista do ônibus assumiu o risco de causar acidentes, pois, mesmo sabendo da deficiência visual, dirigia no momento do acidente sem utilizar as lentes corretivas recomendadas.

Aponta que não pode ser responsabilizado pelo acidente, pois consta das provas dos autos o ofuscamento na visão do condutor do ônibus, por causa do reflexo da luz do sol e destaca a culpa exclusiva das vítimas pelo fato de estacionarem o veículo no acostamento da rodovia, sem qualquer sinalização.

Em seu voto, o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, expõe que a razão está com o apelante, pois, segundo os irmãos, o acidente é fruto da renovação da habilitação do motorista do ônibus em 2002, quando este já tinha sua visão prejudicada, e o fato não foi diagnosticado pelo Detran no exame oftalmológico.

“Porém, o motorista afirmou em juízo, várias vezes, que na época da renovação da CNH não havia qualquer limitação visual e que esta ocorreu dois anos depois, depois da cirurgia de catarata, quando teve deslocamento da retina e lesionou definitivamente o olho direito”, escreveu.

Para o relator, ainda que o órgão não tenha elaborado o exame oftalmológico com profundidade na época, é inviável responsabilizá-lo pelo acidente por falta do serviço, uma vez que o motorista enfatizou que a perda de visão do olho direito ocorreu após renovação da CNH, quando sofreu deslocamento de retina.

“O transcurso do tempo entre a renovação da CNH e o acidente afastam, por completo, o nexo de causalidade entre a prestação do serviço pelo órgão e o dano, motivando-me a acolher o recurso para afastar-lhe o dever indene”.

Processo nº 0117075-72.2008.8.12.0001

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