A juíza Tatiana Dias de Oliveira Said, titular da Vara Criminal de Coxim, julgou improcedente a pretensão de punir L.F.M.S., por entender que não há a certeza da materialidade nos autos, para provar a autoria alegada. O Ministério Público denunciou L.F.M.S., por imperícia e imprudência, ao substituir um medicamento prescrito pelo médico, o que supostamente poderia ter vitimado A.C.S., acarretando graves complicações médicas e, posteriormente, a morte. Consta nos autos que no dia 31 de março de 2005, às 21h55, na Santa Casa de Coxim, o denunciado aplicou Diclofenaco intramuscular na coxa direita da vítima. A alegação é de que a prescrição médica era de Profenid e esta conduta teria complicado o paciente. Testemunhas comprovaram nos autos que a substituição do Diclofenaco pelo Profenid é rotina em hospitais. Ainda extrai-se dos depoimentos testemunhais que não se pode atribuir a reação colateral à substituição do medicamento ministrado, pois essa reação pode ocorrer com ambos os medicamentos, tanto o “Profenid”, que havia sido receitado pelo médico, quanto pelo “Diclofenaco”, ministrado pelo denunciado. Então não há como precisar se a morte da vítima veio da imperícia ou da imprudência do acusado, tampouco de uma reação causada pelo medicamento. Com a instrução e a análise dos elementos finalizadas, a juíza concluiu que nenhuma elemento comprova a acusação de homicídio culposo. “Nenhuma testemunha foi capaz de esclarecer, com clareza, acerca dos fatos, limitando-se a afirmar que a vítima sofrera reação ao medicamento administrado, fato que, embora raro, é possível que ocorra independentemente da forma de ministração do fármaco”, destacou a juíza. Processo nº 0002356-52.2005.8.12.0011