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Ceteb é condenado a emitir certificado à aluna aprovada em vestibular

 

A Juíza de Direito Substituta da 18ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de obrigação de fazer de estudante aprovada no vestibular da Universidade de Brasília para o curso de Psicologia e confirmou liminar que obriga o Ceteb a aplicar as provas e emitir certificado de conclusão do ensino médio.   A estudante relatou que foi aprovada no vestibular da Universidade Federal de Brasília, mas precisa do certificado de conclusão do ensino médio para a realização da matrícula definitiva. Informou, ainda, que se encontra cursando o nível médio e não alcançou a maioridade, situação pela qual a requerida nega-se à realização das avaliações restantes, o que vem lhe obstando alcançar o certificado de conclusão, sob o fundamento de que não completou 18 anos, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9394/96. Postulou que seja concedida a antecipação da tutela para determinar à requerida que permita a imediata matrícula da autora no CETEB e aplique, com urgência, os exames necessários à conclusão do ensino médio, emitindo, caso seja aprovada, o competente certificado de conclusão do curso. No mérito, requereu a procedência dos pedidos com a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela.   O Ceteb ofereceu contestação em que sustentou incompetência do juízo e disse que negou a matrícula da autora em cumprimento a lei que determina que somente pode ser efetuada a matrícula em ensino supletivo de pessoas maiores de idade e requereu a improcedência do pedido. A aluna apresentou réplica, reiterando os termos do pedido.   Com relação à incompetência do juízo, a juíza afirma que a competência das Varas Cíveis é residual e, no caso concreto, não há disposição expressa na Lei de Organização Judiciária que determine a competência das Varas de Fazenda Pública. Quanto ao mérito, a juíza decidiu que “verifica-se da Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação, a possibilidade de o aluno ter acesso a níveis mais elevados do ensino, acelerando os estudos segundo a capacidade de cada um, de onde se constata o incentivo ao amadurecimento e crescimento pessoal daqueles que se dedicam ao aprendizado de modo mais célere que outros (art. 4º, incs. V e VII). De outro modo, o impedimento da conclusão do ensino médio, baseado num critério exclusivamente etário, por um aluno que tenha ingressado em curso universitário para o qual concorreu adequadamente e foi aprovado, seria equivalente a negar o direito ao acesso à educação, contrariando o interesse amparado no art. 208, inciso V, da CF/88. (…) Essa é justamente a situação em referência, uma vez que a autora, ao ser aprovada no vestibular para o curso de psicologia, demonstrou estar intelectualmente preparada, detendo maturidade suficiente para essa nova etapa de vida. (…)Ademais, no caso concreto, a liminar foi concedida em 17.07.2012 (fls.29), para determinar que o réu realize a matrícula da autora no curso EJA – Ensino de Jovens e Adultos – Ensino Médio, aplique os exames de conclusão e, caso a aluna seja aprovada, expeça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, a fim de que a matrícula na Universidade de Brasília seja realizada em tempo hábil. (…) Portanto, no caso em tela, entendo ser aplicável a Teoria do Fato Consumado que prestigia as situações já consolidadas pelo tempo decorrido, à luz dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Assim, deve a medida de urgência proferida no presente feito ser mantida por este juízo”.   Processo: 2012.01.1.109318-3

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