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Advocacia predatória: Advogado desconhecido da parte é condenado em má-fé

Na ação, o magistrado também observou que o advogado já procedeu à captação de clientela em programas televisivos e ajuizou inúmeras ações semelhantes contra instituições financeiras.

O juiz de Direito Lucas Figueiredo Alves da Silva, da 2ª vara Cível de Olímpia/SP, aplicou a penalidade de multa de litigância de má-fé a um advogado por representação inexistente em litígio contra o banco BV.

O magistrado concluiu que não há parte contratual legitimamente constituída, já que a parte autora não conheceu o advogado.

Além desse fator, o magistrado observou que o advogado já procedeu à captação de clientela em programas televisivos e já ajuizou inúmeras ações semelhantes contra instituições financeiras.

Na ação de litígio entre um homem e o banco BV, o magistrado destacou trecho da certidão do Oficial de Justiça, o qual constatou que o autor reside no local indicado tendo conhecimento da existência da presente ação, não conhecendo pessoalmente o advogado, além de não saber informar como obteve seu contato.

Assim, considerou que a afirmação do autor de que não conhece o advogado indicado na procuração e “considerando que o caráter personalíssimo do contrato de mandato indica que o negócio jurídico estampado na procuração juntada aos autos é inexistente, não há parte contratual legitimamente constituída”, afirmou.

“Aliás, não havendo parte (pois a representação é inexistente), sequer há que se falar em processo (…) considerando que a certidão  revela que a advocacia predatória está sendo efetivada por meio de busca de pessoas com relacionamento com instituições financeiras para revisão de contratos e, assim, deve estar atingindo milhares de pessoas em todo o País (ainda mais porque no outro feito mencionado acima foi revelado que até publicidade.”

O juiz disse que o histórico do advogado agrava ainda mais o ocorrido, pois há inúmeras ações semelhantes promovidas por ele. Além disso, o magistrado verificou na certidão do Oficial de Justiça, que a captação de clientela do advogado é feita em programas televisivos.

Por fim, julgou extinto o processo e aplicou as penalidades previstas no art.81 do CPC (multa) para o advogado subscritor da inicial no valor total de R$1.000,00.

  • Processo: 1002124-05.2020.8.26.0400
  • TJSP/MIGALHAS.COM.BR
  • #advocacia #predatória #advogado #condenação #má-fé
  • Foto: divulgação da Web

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