seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

A MP da Previdência

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 475, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

 
 
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 475, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o  Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1o de janeiro de 2010, em seis inteiros e quatorze centésimos por cento.
Parágrafo único.  Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1o de março de 2009, o reajuste de que trata o caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo.
Art. 2o  A partir de 1o de janeiro de 2010, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício será de R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos).
Art. 3o  Em 1o de janeiro de 2011, será concedido, por meio de ato do Poder Executivo, aos benefícios da Previdência Social reajuste equivalente à reposição da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC no ano anterior, acrescido de aumento real em percentual equivalente a cinquenta por cento do crescimento do Produto Interno Bruto – PIB de 2009, se positivo, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE até o último dia útil do ano de 2010.
Parágrafo único.  Para os fins do disposto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a estimar o índice de inflação do mês ou meses não disponíveis, que permanecerão válidos, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados, sem retroatividade, no reajuste subsequente.
Art. 4o  Os aumentos e reajustes concedidos por esta Medida Provisória substituem, para todos os fins, o referido no § 4o do art. 201 da Constituição, relativamente aos anos de 2009 e 2010.
Art. 5o  Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo em 2010 e 2011, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 6o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2009, 189o da Independência e 122o da República.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Justiça absolve empresário de crime tributário por ausência de dolo
Pendência de trânsito em julgado impede detração de pena, decide TJ-SP
Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ