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Vale-refeição pago no período de férias pode ser descontado

Por ser verba indenizatória, o benefício de vale-refeição somente pode ser percebido quando há prestação de trabalho. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do TJRS considerou ser legal o estorno de pagamento de vale-refeição relativo ao período de férias. Os magistrados consideram correta a atitude da Secretaria da Fazenda Estadual, que realizou estornos diretamente no contracheque dos autores da ação movida contra o Estado.

Por ser verba indenizatória, o benefício de vale-refeição somente pode ser percebido quando há prestação de trabalho. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do TJRS considerou ser legal o estorno de pagamento de vale-refeição relativo ao período de férias. Os magistrados consideram correta a atitude da Secretaria da Fazenda Estadual, que realizou estornos diretamente no contracheque dos autores da ação movida contra o Estado.

Os cinco servidores públicos estaduais apelaram da sentença da Juíza de Direito Rosana Broglio Garbin, da 7ª Vara da Pública de Porto Alegre, que negou o pedido para que a Secretaria da Fazenda se abstivesse de efetuar estorno relativo ao vale-refeição em seus vencimentos. Postularam também a condenação do Estado a restituir os valores estornados do benefício, respeitada a prescrição qüinqüenal.

Segundo o relator, Desembargador Rogério Gesta Leal, “o recebimento do vale-refeição no período de férias afigura-se indevido, pois trata-se de cunho indenizatório e, não estando o servidor no efetivo exercício de suas atividades, impossível o seu recebimento.”

Reiterou ser correto o estorno efetuado pelo Órgão pagador nos contracheques dos demandantes. A possibilidade está prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 10.002/93, que instituiu o benefício.

Acompanharam o voto do relator, os Desembargadores Nelson Antônio Monteiro Pacheco e Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.

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