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TST reconhece vínculo de PM com empresa privada em PE

É lamentável que um policial seja obrigado a trabalhar fora de seu expediente regular por não receber o suficiente para viver decentemente. A afirmação é do ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Luciano de Castilho Pereira, ao reconhecer vínculo empregatício de policial militar com uma empresa privada, apesar da exclusividade exigida no Estatuto dos Policiais Militares. Segundo o ministro, "a realidade é mais forte que as proibições".

É lamentável que um policial seja obrigado a trabalhar fora de seu expediente regular por não receber o suficiente para viver decentemente. A afirmação é do ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Luciano de Castilho Pereira, ao reconhecer vínculo empregatício de policial militar com uma empresa privada, apesar da exclusividade exigida no Estatuto dos Policiais Militares. Segundo o ministro, “a realidade é mais forte que as proibições”.

A jurisprudência do TST é no sentido do reconhecimento do vínculo, apesar de os Estatutos dos Policiais Militares não permitirem que seus integrantes tenham outro emprego. O TST tem reconhecido o vínculo empregatício quando a relação de trabalho tem as condições previstas na CLT. Quando o trabalho é caracterizado como eventual, o pedido é rejeitado na Corte trabalhista. Com esse entendimento, o TST empresta legalidade para a prática de policiais que têm dois empregos.

O relator reconhece que a situação desses policiais é difícil “porque quando chega à corporação a denúncia de que eles trabalham por fora, são expulsos, e além disso a sobrecarga de trabalho gera estresse e pode até mesmo pôr em risco a segurança da população”. O ministro fundamentou seu voto no artigo 3º da CLT, que define como empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

A Segunda Turma do TST analisou recurso de revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (6ª Região). O TRT-PE julgou improcedente a reclamação trabalhista do policial militar que prestava serviços para a empresa Norforte Segurança Ltda.

O TRT-PE, embora reconhecendo a existência dos pressupostos característicos do vínculo, considerou que o Estatuto dos Policiais Militares caracteriza a atividade do policial como inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar exigindo, portanto, exclusividade.

Para o relator, “o TRT não negou que estivessem presentes tais requisitos, tendo afastado o reconhecimento do vínculo em face da incapacidade do policial militar para trabalhar em empresa privada”. No TRT-PE a discussão “girava em torno da possibilidade ou não de celebração de contrato de trabalho válido em face da exigência legal de dedicação integral à função pública”. Ele se baseou na Orientação Jurisprudencial nº 167 do TST, segundo a qual “é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar”.

“Quem perde é a empresa”

Para a advogada especialista em Direito Trabalhista, Isabella Witt, sócia do Pompeu, Longo e Kignel Advogados, o vínculo empregatício somente deve ser reconhecido se estiverem presentes “todos” os elementos do contrato de trabalho.

O escritório em que Isabella atua já defendeu diversas empresas em casos semelhantes aos julgados no TST. “Em um dos casos, em São Paulo, o policial civil admitiu que era substituído pelo colega e que entre eles e o contratante não havia o elemento da pessoalidade nem a subordinação jurídica. Os próprios policiais decidiam como se dava a prestação dos serviços, sem cobrança ou controle por parte da empresa contratante”, relatou.

Isabella disse que, em alguns outros casos, “a relação entre as partes foi tão robusta e inquestionavelmente de cunho trabalhista que a empresa estava absolutamente ciente que a relação seria reconhecida judicialmente”.

Segundo a advogada, é comum que o policial não queira ter o vínculo de trabalho reconhecido na Carteira de Trabalho para evitar eventual retaliação na corporação. “Só quem perde é a empresa, que acaba assumindo o pagamento mensal da quantia fixada para a prestação dos serviços e, muitos anos depois, é acionada judicialmente para reconhecer um vínculo empregatício e pagar uma quantia significativa para aquele policial que, anos atrás, não quis ser registrado”, afirmou. Para ela, o princípio deveria ser um só na hora da contratação — somente com registro na carteira de trabalho. RR-542330/1999

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