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Tribunal suspende eventual posse de candidatos reprovados em psicotécnico no cargo de soldado

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a eventual nomeação, posse e exercício de candidatos ao cargo de soldado da Polícia Militar da Bahia reprovados na avaliação psicológica.

O presidente do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a eventual
nomeação, posse e exercício de candidatos ao cargo de soldado da
Polícia Militar da Bahia reprovados na avaliação psicológica. O
ministro mantém a possibilidade de participação desses candidatos no
curso de formação.
Para o ministro, é inconcebível que um
cidadão cuja aptidão psicológica ainda esteja sendo avaliada seja
nomeado, exerça o cargo e perceba remuneração do Estado. “Isto por ser
flagrante a necessidade de que o servidor que trabalhe junto a
criminosos condenados pela Justiça Pública tenha absoluto controle
próprio e equilíbrio psicológico, havendo possibilidade de grave lesão
à ordem e, também, à economia pública”, ressaltou o ministro.
O
caso trata de pedido de suspensão de decisões liminares acolhidas pelo
Tribunal de Justiça da Bahia que garantiram a alguns candidatos
reprovados na avaliação psicológica a participação na etapa seguinte do
concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de
soldado da Polícia Militar da Bahia.
No STJ, o estado da Bahia
sustentou que as liminares deferidas acarretam grave lesão à ordem, à
segurança e à economia públicas, argumentando, em primeiro lugar, que o
curso de formação não é uma etapa do concurso, mas sim o seu objetivo
final e que a “última etapa do concurso corresponde, em verdade, à
investigação social (quinta etapa), após o que restará à Administração
Pública promover as nomeações dos aprovados, de acordo com o número de
vagas disponíveis, a ordem de classificação e os critérios de
conveniência e oportunidade”.
Alegou, ainda, que o cumprimento
das liminares está redundando em sérios prejuízos à ordem pública e à
segurança pública, na medida em que não se compatibiliza a prestação de
serviço público tão essencial por agente administrativo investido
provisoriamente no cargo, ante a mutabilidade da decisão judicial.
Quanto
ao segundo pedido de suspensão de liminar, que autorizou candidatos
reprovados em função do limite máximo de idade (30 anos) a serem
matriculados no curso de formação de soldados da Polícia Militar e
receberem as instruções do curso, o presidente do STJ não o deferiu.
O
ministro, ao analisar a decisão do TJBA, extraiu que a relatora, após
examinar os documentos constantes dos autos, concluiu que “os
candidatos quando da inscrição do certame, contavam com 28 e 29 anos de
idade, havendo legítimo interesse em participar do concurso para o qual
se exigia a idade máxima de 30 anos, não havendo, em contrapartida,
qualquer óbice à inscrição e à expectativa em lograr aprovação e tomar
posse no cargo escolhido”.
Para o presidente do STJ, a
referida decisão, já antiga e assentada em provas pré-constituídas, não
revela a presença de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à
economia públicas, cabendo-se observar que eventuais pagamentos feitos
aos aprovados no curso de formação decorrerão de serviços efetivamente
prestados.

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