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Tribunal recebe denúncia do MPF contra deputado estadual cearense

Neto Nunes responderá a ação criminal por deixar de prestar contas de recursos federais recebidos do Ministério da Integração Nacional quando exercia o cargo de prefeito do município de Icó, no Ceará. O deputado estadual Francisco Leite Guimarães Nunes (PMDB), conhecido no meio político como Neto Nunes, vai responder a ação penal por irregularidades observadas na sua segunda gestão (2000–2004) como prefeito do município de Icó, no Ceará, a cerca de 375 km de Fortaleza.

Neto Nunes responderá a ação criminal por deixar de prestar contas de recursos federais recebidos do Ministério da Integração Nacional quando exercia o cargo de prefeito do município de Icó, no Ceará. O deputado estadual Francisco Leite Guimarães Nunes (PMDB), conhecido no meio político como Neto Nunes, vai responder a ação penal por irregularidades observadas na sua segunda gestão (2000–2004) como prefeito do município de Icó, no Ceará, a cerca de 375 km de Fortaleza.

A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, no Recife, foi recebida nesta quarta-feira, 22 de outubro, por unanimidade, pelo Plenário do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5).

O recebimento da denúncia deu início à ação penal em que o deputado passou à condição de réu. Neto Nunes responderá a processo no TRF-5, e não na primeira instância da Justiça Federal no Ceará, porque tem direito a privilégio de foro em decorrência do cargo de deputado estadual que ocupa atualmente.

Prestação de contas – A denúncia do MPF relata que a Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional firmou com o município de Icó, em 26 de dezembro de 2003, o convênio n.º 105/2003, SIAFI n.º 496284, no valor de R$ 139.936,08, para construção de açude público na localidade de São João dos Matias.

A União, por meio do Ministério da Integração Nacional, liberou recursos federais no valor de cem mil reais, já que R$ 39.936,08 seriam a contrapartida municipal no convênio.

Apesar de ter recebido, na íntegra, os recursos federais, Francisco Leite Guimarães Nunes, então prefeito municipal, não apresentou a prestação de contas final do convênio, cuja vigência se encerrou em 23 de novembro de 2004.

O então prefeito foi notificado em 9 de dezembro de 2004, por meio do ofício n.º 3326/CGCON/CGI/SE/MI, da Coordenação Geral de Convênios do Ministério da Integração, para prestar contas dos recursos públicos, mas não respondeu a essa nem a outras notificações feitas posteriormente com o mesmo objetivo.

Neto Nunes foi então denunciado pelo MPF, em 19 de fevereiro de 2008, por crime de responsabilidade, com base no artigo 1.º, inciso VII, do Decreto-lei n.º 201/67: “Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título”.

Defesa preliminar – Na defesa preliminar antes que o tribunal recebesse a denúncia, Neto Nunes alegou que não seria dele a obrigação de prestar contas dos recursos, mas do próprio município, representado pelo prefeito que o sucedeu.

Porém, segundo o MPF, a assinatura do convênio, o recebimento dos recursos federais e o término da vigência ocorreram durante o mandato de Neto Nunes, e o dever de prestar contas não podia ser transferido a seu sucessor.

O acusado alegou ainda ter feito a prestação de contas em agosto de 2007. Segundo o Procurador Regional da República Fábio George Cruz da Nóbrega, autor da denúncia, isso não ficou provado, já que o documento apresentado pelo réu não tem registro de autenticidade em seu recebimento. “Em todo caso, mesmo que a prestação de contas tenha sido apresentada nessa data, ela teria sido feita quase três anos após o prazo previsto em lei, e o crime pelo qual Francisco Leite Guimarães Nunes vai responder configura-se com o próprio atraso na prestação de contas”, afirmou.

A Procuradoria Regional da República da 5.ª Região (PRR-5) é a unidade do Ministério Público Federal que atua perante o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5), a segunda instância do Poder Judiciário Federal para os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

N.º do processo no TRF-5: 2008.05.00.006957-8 (INQ 1888 CE)
 

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