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Tribunal de Justiça da Paraíba concede liminar suspendendo a posse do novo conselheiro do Tribunal de Contas

Os auditores do Tribunal de Contas do Estado ingressaram com outra ação cautelar incidental contra a posse do conselheiro escolhido pela Assembléia do Estado. Com a decisão do desembargador Marcos Souto Maior, relator do processo, concedendo a liminar requerida, fica suspensa a posse do Dr. Fernando Catão. A sua eleição ocorreu em desrespeito pela Assembléia de uma liminar que impedia a indicação do substituto do cons. Luiz Nunes até o julgamento final do mandado de segurança.

Os auditores do Tribunal de Contas do Estado ingressaram com outra ação cautelar incidental contra a posse do conselheiro escolhido pela Assembléia do Estado. Com a decisão do desembargador Marcos Souto Maior, relator do processo, concedendo a liminar requerida, fica suspensa a posse do Dr. Fernando Catão. A sua eleição ocorreu em desrespeito pela Assembléia de uma liminar que impedia a indicação do substituto do cons. Luiz Nunes até o julgamento final do mandado de segurança.

Os auditores do TCE/PB Antônio Cláudio Silva Santos, Antônio Gomes Vieira Filho, Oscar Mamede Santiago Melo, Renato Sérgio Santiago Melo e Umberto Silveira Porto, ajuizaram ação cautelar inominada incidental com pedido liminar, com a finalidade de de que o presidente do Tribunal de Contas “se abstenha de dar posse ao Conselheiro escolhido pela Assembléia Legislativa, para o cargo vago de Conselheiro do TCE-PB, até julgamento final do Mandado de Segurança 2004.001564-4”.

Outra liminar em ação cautelar incidental suspendia o processo de escolha do novo conselheiro até o julgamento do mandado de segurança impetrado pelos auditores, que reivindicam a vaga para a categoria.

Essa liminar foi desrespeitada pelo presidente da Assembléia Legislativa, deputado Rômulo Gouveia, que se recusou a ser notificado durante a realização da sessão de escolha na última quinta-feira.

O desembargador Marcos Souto Maior proferiu o seguinte despacho:

“Digo ainda, é medida justa pela prudência e equilíbrio que deve existir entre os Poderes e os órgãos constituídos no âmbito da pública administração.

Afinal, inexiste qualquer urgência no preenchimento da disputada vaga de Conselheiro do TCE/PB quando, por meios legais e regimentais, a composição plenária é imediatamente recomposta com a convocação de Auditor para o exercício do cargo de Conselheiro.

Note-se, por oportuno, mesmo investindo em recursos humanos, com a liberação de Conselheiros para cursos de especialização fora do Estado, a Corte de Contas paraibana consagrou-se pela excelência no desempenho administrativo, na avaliação isenta do sistema ISO.

A velocidade olímpica com que a Presidência da Assembléia Legislativa da Paraíba conduziu o processo de escolha do seu indicado, para o preenchimento da vaga em disputa, surpreendeu a tudo e a todos quando, verdadeiramente, não é uma praxe usual.

De todo relevante, a realidade de, em ocorrendo a açodada posse do indicado pela Assembléia Legislativa, retomando a matéria sub-judice, se ao final esta for procedente à impetração mandamental, todos os atos praticados, desde a indicação, passando pela eventual nomeação e posse, bem ainda os praticados por agente incapaz, serão nulos pleno jure.

O inevitável prejuízo será de ordem jurídica e material para a Administração Pública, com reflexos direto no próprio conceito desta, nos aspectos de credibilidade e respeitabilidade.

Conclusivamente, estando o mérito da questão a depender do julgamento do Mandado de Segurança n° 2004.1564-4/PB e, sem qualquer possibilidade de prejuízo a ordem pública, em razão da continuidade do perfeito funcionamento do TCE/PB, e presente lúcida base jurídica a agasalhar as alegações dos representantes, bem ainda, clara possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, tenho como justa e inadiável a concessão da liminar pleiteada.

Desta forma, DEFIRO A LIMINAR, no exato sentido de determinar ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba ou, quem suas vezes fizer, que se abstenha de conceder posse ao Engenheiro Fernando Rodrigues Catão, até julgamento final do Mandado de Segurança n° 2004.1564-4/PB, por esta Corte de Justiça.

Intime-se o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Contas do Estado, ou quem suas vezes fizer, de todo conteúdo da presente decisão, para que adote todas as providências para seu fiel e imediato cumprimento”.

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