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Tribunal de Contas estadual não pode exigir pagamento de multa para receber documentação

Apesar de ter autoridade para impor multas no caso de autoridades atrasarem a entrega de documentação exigida em lei, tribunais de contas estaduais não podem condicionar o recebimento dessa documentação ao pagamento da multa.

Apesar de ter autoridade para impor multas no caso de autoridades atrasarem a entrega de documentação exigida em lei, tribunais de contas estaduais não podem condicionar o recebimento dessa documentação ao pagamento da multa. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma em recurso num mandado de segurança interposto por Manoel Alves da Silva Júnior, ex-prefeito do município de Pedras de Fogo, Paraíba. Manoel Alves, atualmente deputado federal, interpôs um recurso contra o Tribunal de Contas do estado (TCE-PB). A Turma seguiu integralmente o voto do relator, ministro Humberto Martins.
O TCE-PB aplicou multa contra Manoel Alves com base nos artigos 71, inciso VIII, e 75 da Constituição Federal (CF) de 1988, combinado com o artigo 56 da Lei Complementar estadual (LCE) n. 18, de 1993, que regula o tribunal. O artigo da lei estadual define que o TCE pode aplicar multa em casos de atrasos não justificados no cumprimento de suas diligências e decisões. O Tribunal de Contas condicionou a entrega da documentação ao pagamento da multa de R$ 100 por dia de atraso. O ex-prefeito recorreu ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), mas este considerou que a multa era legal.
No recurso ao STJ, a defesa de Manoel Alves alegou que a multa pessoal e automática não estava prevista em lei, ferindo o princípio da reserva legal ou da legalidade (órgão público só pode agir segundo a lei). Teriam sido atingidos ainda os princípios do devido processo legal, já que não se baseou em lei, e da individualização da pena, uma vez que a multa foi automaticamente aplicada. Pediu que a multa fosse afastada e que a entrega da documentação fosse desvinculada do pagamento dela.
Em seu voto, o relator Humberto Martins considerou que o TCE-PB tem a responsabilidade definida na CF de fiscalizar “qualquer agente público responsável pela aplicação de verbas do erário”. Além disso, a LC n. 18 define claramente a possibilidade da aplicação de multa, portanto está dentro da legalidade. Entretanto o ministro Humberto Martins apontou que não há previsão legal nem na Constituição nem na lei estadual para vincular o recebimento da documentação à quitação da multa.

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