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TRF4 mantém procedimento para demarcação de área quilombola no PR

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a decisão que permite o prosseguimento do procedimento administrativo que visa reconhecer como terra tradicional ocupada por quilombos uma área de 8 milhões de metros quadrados na localidade de “Paiol da Telha”, no município de Reserva do Iguaçu (PR). A medida foi publicada ontem (30/7) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a decisão que permite o prosseguimento do procedimento administrativo que visa reconhecer como terra tradicional ocupada por quilombos uma área de 8 milhões de metros quadrados na localidade de “Paiol da Telha”, no município de Reserva do Iguaçu (PR). A medida foi publicada hoje (30/7) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) recorreu ao TRF4 contra uma liminar da Justiça Federal de Curitiba que havia suspendido o processo de reconhecimento. A medida tinha sido deferida em uma ação movida pela Cooperativa Agrária Agroindustrial e pelos proprietários e possuidores de imóveis no local em que o instituto pretende caracterizar a “Invernada Paiol da Telha”. A decisão considerava inconstitucionais o Decreto 4.887/2003 e a Instrução Normativa 20/2005, que regulamentam os procedimentos para demarcação das terras ocupadas por remanescentes de quilombolas.

No início de abril, a desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, relatora do caso no TRF4, decidiu cassar a liminar, permitindo ao Incra prosseguir com o procedimento. Em julgamento realizado no dia 1º de julho, a 3ª Turma confirmou, por maioria, o entendimento da magistrada, considerando ser constitucional a legislação questionada.

Em seu voto, Maria Lúcia destaca que a Associação Brasileira de Antropologia define quilombo como toda comunidade negra rural formada por descendentes de escravos que vivem da cultura da subsistência e onde as manifestações culturais têm forte vínculo com o passado. É nesse sentido que deve ser entendida a denominação remanescentes dos antigos quilombos, afirma a desembargadora, “e o artigo 2º do Decreto 4.887/03 não fere tal entendimento”.

Para a relatora, é plenamente aplicável ao caso a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre povos indígenas e tribais. Assim, ressalta a desembargadora, o Decreto 4.887/03 não destoa dos parâmetros fundamentais do tratado internacional de proteção de comunidades tradicionais: a auto-atribuição das comunidades envolvidas; a conceituação de territorialidade como garantidora de direitos culturais; e o reconhecimento da plurietnicidade nacional.

A magistrada salientou ainda que comitês internacionais (como o de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o para a Eliminação da Discriminação Racial) recomendam, em relatórios relativos ao Brasil, a adoção de procedimentos para a efetiva titulação das comunidades quilombolas. Além disso, lembrou, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos realizou em 2007 audiência para discutir a questão dos quilombolas. Na ocasião, foram narrados problemas relacionados à falta de identificação oficial e registro por parte do Estado brasileiro, à demora e ineficácia para a concessão da titularidade das terras e à carência de políticas públicas eficientes destinadas a tais comunidades. Portanto, destaca Maria Lúcia, “eventual inconstitucionalidade, a par de não-recomendável, seria passível de sanções ou reprimendas”.

Ao permitir o prosseguimento do procedimento administrativo do Incra, a desembargadora do TRF4 destacou que não se está reconhecendo que as terras tenham sido comunidades quilombolas, mas sim que deve ser realizada instrução probatória. Também foi determinado que, frente às características singulares da ação judicial, é necessária a realização de consulta à comunidade quilombola envolvida e a participação do Ministério Público Federal e de um tradutor cultural, que poderá permitir às partes compreender o contexto sócio-político e cultural daquele grupo.

AI 2008.04.00.010160-5/TRF

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