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TJSC confirma que tabeliã deve permanecer no cargo provisoriamente

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Joinville que reconheceu o direito de Úrsula Romanus Hardt permanecer, provisoriamente, nas funções de tabeliã substituta.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Joinville que reconheceu o direito de Úrsula Romanus Hardt permanecer, provisoriamente, nas funções de tabeliã substituta, responsável pelo 3º Tabelionato de Notas e 2º Ofício de Protestos da Comarca de Joinville, somente até o provimento daquele cargo através de concurso público patrocinado pelo Poder Judiciário catarinense. Segundo os autos, Úrsula ajuizou ação contra o Estado de Santa Catarina – na qual pediu a efetivação no cargo de titular de um cartório do Município – sob alegação de que está na atividade notarial desde o ano de 1974 e que, desde outubro de 1977, atua no 3º Tabelionato de Notas e 2º Ofício de Protestos. Destacou, ainda, que substituiu a titular do cartório por diversas vezes, tanto que a partir de 15 de maio de 2000, com o afastamento da titular, foi nomeada como interventora e, posteriormente, como tabeliã designada. Por sua vez, afirmou que a titular já se aposentou, motivo pelo qual tem direito à efetivação no Cartório, pois preenche os requisitos do artigo 208 da Constituição Federal de 1967 – qual seja contar com mais de cinco anos de exercício na serventia antes de dezembro de 1983. O Estado, por sua vez, sustentou que as substituições da titular do Cartório não foram efetivadas somente por Úrsula, mas, também, por outros funcionários do local. Além disso, somando-se o tempo das referidas substituições, não se obtém o prazo de cinco anos para a aplicação do artigo 208 da Constituição Federal de 1967. Inconformada com a decisão em 1º Grau, a tabeliã substituta apelou ao TJ, onde reprisou as alegações expostas em 1º Grau. Para o relator do processo, desembargador Vanderlei Romer, os documentos anexados aos autos comprovam que, além de Úrsula, outros funcionários também substituíram a tabeliã titular à época. Desta forma, mesmo que somados os tempos, estes não completam o período de cinco anos necessário para aplicação do artigo 208 da Constituição Federal de 1967. “De qualquer forma, ainda que a tabeliã substituta tivesse demonstrado por meio de sua ficha funcional o preenchimento do requisito temporal, não se pode olvidar que se está tratando de solicitação amparada em legislação revogada, qual seja, a Carta Magna de 1967. E, nem se diga nesse ponto, que há direito adquirido na efetivação de Úrsula na serventia. Isso porque a vacância do cargo de titular de Cartório ocorreu somente após a vigência da nova Constituição Federal de 1988 (…) que a investidura no cargo de titular da Serventia deve ocorrer, tão-somente, por meio de aprovação em concurso público (…)”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime.

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