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TJSC confirma decisão para município providenciar creche em período integral

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou decisão de primeira instância que obrigara o município de Itajaí a providenciar vaga em creche de tempo integral, preferencialmente perto da residência dos pais da criança.

   A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou decisão de primeira instância que obrigara o município de Itajaí a providenciar vaga em creche de tempo integral, preferencialmente perto da residência dos pais da criança.

   O ente público, inconformado, recorreu e sustentou impossibilidade jurídica do pedido, já que não caberia ao Poder Judiciário interferir no âmbito discricionário do Poder Executivo, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes. Afirmou inexistir direito subjetivo à matrícula em creche de período integral e próxima de casa.

    A câmara entendeu que a Constituição ressalta que o Poder Judiciário está autorizado a intervir nos demais Poderes para suprir ilegalidades, notadamente quando se tratar de violação a direito fundamental – como o direito à educação, notadamente das crianças.

    O desembargador Cid Goulart, que relatou o processo, disse que se trata de um direito social, catalogado no rol de direitos fundamentais de segunda geração e, de acordo com a melhor interpretação doutrinária, constitui cláusula pétrea. O magistrado lembrou que o Estado, nas várias esferas, não pode eximir-se de sua obrigação de providenciar ensino também às crianças de zero a seis anos de idade.

    Na decisão, o relator citou o jurista Paulo Bonavides, que menciona a figura do “Juiz Social”, cuja teoria, baseada na doutrina alemã, sugere a necessidade de “fazer na cabeça do magistrado a ratio das decisões judiciais com mais sensibilidade para os direitos fundamentais e para o quadro social da ordem jurídica”. A decisão foi unânime (ACMS n. 2012.034781-9).

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