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TJ considera que Estado não é responsável por suicídio de detento

Na ação, movida contra o Estado, a esposa alegou que era de conhecimento de todos que Gilberto estava depressivo e mesmo assim possuía cordas de nylon ao seu alcance, utilizadas originalmente como varal de roupas.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Itá que negou o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por Inês Terezinha Kehll, em decorrência do suicídio de seu marido, Gilberto Paulo Kehll, que encontrava-se sob custódia do Estado no Presídio Regional de Concórdia. Na ação, movida contra o Estado, a esposa alegou que era de conhecimento de todos que Gilberto estava depressivo e mesmo assim possuía cordas de nylon ao seu alcance, utilizadas originalmente como varal de roupas. Tal material serviu de instrumento para o detento tirar a própria vida. Em 1º Grau, o juiz julgou improcedente a ação. Para o relator do processo, desembargador Pedro Abreu, o suicídio de detento não gera ao Poder Público, por si só, o dever de indenizar os danos materiais e morais reclamados por seus dependentes. “Não há como negar que o ato partiu de exclusiva vontade da vítima, não resultando adequado responsabilizar o Estado”, sustentou o magistrado.

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