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Suspenso julgamento de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de SP pedindo nulidade de processo

Pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto interrompeu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 96864, impetrado pela Defensoria Pública do estado de São Paulo em favor de Dorotilde Aparecida Lima da Cruz.

Pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto interrompeu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 96864, impetrado pela Defensoria Pública do estado de São Paulo em favor de Dorotilde Aparecida Lima da Cruz. Condenada a quatro anos de reclusão em regime fechado e multa pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, ela pede liberdade. O pedido está sendo analisado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).
A Defensoria Pública alega que durante a realização do processo-crime não teria sido observado o procedimento previsto na Lei 10.409/02 e mantido pela Lei 11.343/06, que determina ao juiz, antes de receber a denúncia, conceder oportunidade ao acusado de oferecer defesa preliminar por escrito. Assim, sustenta que, no caso, houve nulidade processual absoluta.
Também argumenta cerceamento de defesa e constrangimento ilegal na fixação da pena por ter sido imposta em regime inicialmente fechado, “vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito”. Assim, a Defensoria Pública contesta ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou mesmo pedido. O relator, no STJ, afirmou que o próprio Supremo acolhe entendimento de que o princípio geral norteador das nulidades em processo penal, pas de nullité sans grief, é igualmente aplicável em casos de nulidade absoluta.
A Defensoria pede a concessão da ordem para declarar nulo o processo em trâmite na 18ª Vara Criminal Central da Capital, São Paulo, a fim de permitir que a condenada responda a novo processo em liberdade, “tendo em vista ser esta a única condenação em sua folha de antecedentes”.
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De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em alguns julgados o Supremo tem afirmado que o princípio a que se refere a Defensoria exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto, independente da sanção prevista para o ato. “Podendo ser ela (presunção de nulidade) tanto de nulidade absoluta (HC 81510 e 74761) quanto a de nulidade relativa (HC 81755 e 73099), pois não se declara nulidade processual sem a mera presunção”, afirmou a ministra.
Ela considerou que, na hipótese, a defesa da condenada não demonstrou o efetivo prejuízo, ressaltando que a inobservância do procedimento previsto no artigo 38, da Lei 10.409, teria contrariado os princípios da ampla defesa e do contraditório. A relatora lembrou que, conforme a Defensoria, a jurisprudência majoritária não pacífica do Supremo entende que qualquer inobservância de regra a garantir a ampla defesa a cidadão que responda a processo-crime, caracteriza nulidade absoluta sem necessidade de demonstração de prejuízo.
Contudo, Cármen Lúcia salientou que, no caso, já houve a condenação. “Houve a constatação do que estava na denúncia”, ressaltou. A ministra também afirmou que, conforme o juízo local, não existiu qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a Defensoria “não deu ensejo a qualquer nulidade”.
A relatora disse, ainda, que o Tribunal de Justiça analisou que não havia motivação no pedido de nulidade, por falta de demonstração do prejuízo alegado. Por fim, revelou que há precedente específico da Primeira Turma do STF, em caso análogo, desfavorável à tese da impetração. Assim, a ministra Cármen Lúcia negou o pedido.
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto da relatora. Já para o ministro Marco Aurélio, que votou pela divergência, a condenação “já é uma certidão do prejuízo”. Em seguida, pediu vista dos autos o ministro Carlos Ayres Britto.

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