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Suspensa a liminar que garantia inscrição de bacharéis na OAB sem prova de ordem

O desembargador federal Raldênio Bonifacio Costa, da 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, determinou a suspensão dos efeitos produzidos pela liminar da Justiça Federal do Rio de Janeiro, proferida no mandado de segurança impetrado por seis bacharéis em direito.

O desembargador federal Raldênio Bonifacio Costa, da 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, determinou a suspensão dos efeitos produzidos pela liminar da Justiça Federal do Rio de Janeiro, proferida no mandado de segurança impetrado por seis bacharéis em direito. A decisão da 1ª instância obriga a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a se abster de exigir dos autores da causa a “submissão a exame de ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do artigo 8º, da Lei nº 8.906/94” (o estatuto da OAB). Na prática, a decisão do desembargador não cassa a liminar, que continua valendo, mas não produzirá efeitos até que haja “decisão final no mandado de segurança” que tramita na Justiça Federal do Rio de Janeiro. Além disso, o relator do processo no TRF requisitou informações ao juízo de 1º grau.

Em suas alegações, os bacharéis sustentaram que a obrigatoriedade do exame de ordem criaria uma suposta censura prévia da OAB ao exercício da advocacia. Para a OAB, a instituição teria “como um de seus escopos a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, estando, assim, todos os advogados e estagiários regularmente inscritos submissos aos seus dispositivos, assim como também ao Regulamento Geral da OAB”.

A decisão do desembargador Raldênio Bonifacio Costa levou em conta o estabelecido nos artigos 135, inciso I, 265, inciso III, e 306, todos do Código de Processo Civil (CPC). Na hipótese prevista nesses artigos, o CPC ordena a suspensão do processo.

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