seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Supremo nega liminar a deputado que questiona PEC sobre titularidade de cartórios sem concurso público

O ministro Marco Aurélio negou pedido feito pelo deputado federal Dr. Rosinha (PT-PR) no Mandado de Segurança (MS 28005) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer.

O ministro Marco Aurélio negou pedido feito pelo deputado federal Dr. Rosinha (PT-PR) no Mandado de Segurança (MS 28005) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer. Ele pretendia derrubar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 471/05, em tramitação naquela casa.
A PEC, de autoria do deputado João Campos (PSDB-GO), tem o objetivo de outorgar a delegação definitiva dos Serviços Notariais e de Registro, sem concurso público, aos atuais interinos que estejam respondendo pelas serventias há mais de cinco anos. Segundo o parlamentar, se aprovada, a PEC entregaria a titularidade dos cartórios para os tabeliães interinos que estejam respondendo temporariamente pela função, sem concurso público, o que violaria o artigo 60, inciso IV, parágrafo 4º da Constituição Federal.
“A interferência do Supremo em qualquer Casa Legislativa, a ponto de suspender trabalhos em curso, pressupõe excepcionalidade”, afirmou o relator, ao indeferir a liminar. O ministro Marco Aurélio ressaltou que, de início, não se pode presumir que a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal aprove emenda constitucional em conflito com a CF.
Assim, ele entendeu que o Supremo não deve se pronunciar sobre a matéria. De acordo com o ministro, “em óptica que mais se coaduna com a separação dos Poderes, cabe aguardar o crivo pertinente sem a interferência do Judiciário, principalmente mediante a atuação precária e efêmera do relator como porta-voz do Colegiado”.
Para o ministro Marco Aurélio, acionar o artigo 60, inciso IV, parágrafo 4º, da Constituição, ao caso, potencializa a noção sobre cláusula pétrea. “Há a colocação da matéria no campo da opção político-legislativa, devendo ser examinado, em definitivo, o mandado de segurança considerado o salutar concurso público previsto, de forma abrangente, no artigo 37 e, de modo específico, no parágrafo 3º do artigo 236, ambos da Lei Maior”, completou.
O relator solicitou informações ao presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer. Após as informações da Câmara, será colhido o parecer da Procuradoria Geral da República.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Filha de Testemunha de Jeová que recebeu transfusão sanguínea contra vontade será indenizada
Apelação para revogar gratuidade de justiça autoriza interposição de recurso adesivo
TJ-SP absolve réus que foram condenados apenas com base em confissão extrajudicial