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Supremo diz que sequestro de verbas públicas para espólio em SP foi regular

Segundo o estado, o sequestro estaria afrontando decisões do Supremo nas Intervenções Federais 689, 1446 e 1804, todas de São Paulo, e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1098.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente, por unanimidade, a Reclamação (RCL) 3274 ajuizada pelo estado de São Paulo contra o presidente do Tribunal de Justiça estadual por ter determinado o sequestro de verbas públicas para um espólio.
Segundo o estado, o sequestro estaria afrontando decisões do Supremo nas Intervenções Federais 689, 1446 e 1804, todas de São Paulo, e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1098. Nessa ADI, o Supremo interpretou dispositivo do Regimento Interno do TJ-SP no sentido de que a atualização de valores de precatórios somente pode ser feita no caso de erro material ou inexatidão aritmética no precatório original. Nesses casos, a diferença deve ser compensada sem que seja necessário entrar novamente na fila para pagamento de precatórios, que obedece a uma ordem cronológica.
A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, explicou que o presidente do tribunal paulista comprova nos autos que realmente  houve quebra da ordem dos precatórios relativos àqueles casos de parcelamento feito nos termos do artigo 33 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Esse artigo diz que “Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição”.
A relatora afirmou que foram efetuados 12 pagamentos, mas após o pagamento de oito parcelas e em razão de supostas diferenças havidas, foi determinado pelo Tribunal de Justiça de SP, respeitando-se a ADI 1098, que se refizessem cálculos.

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