Os danos morais estão incluídos na cobertura securitária dos danos pessoais, previstos nas condições gerais da apólice de seguros. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Segunda Vara Cível de Londrina (PR) e nega o agravo de instrumento à Companhia Paulista de Seguros.
A seguradora pretendia ficar isenta de pagar indenização a vítima de trânsito.
Em virtude da morte, por atropelamento, de sua mulher, José Luis de Mello propôs ação de indenização contra o causador do evento, Laércio Arantes de Araújo. Ao acionar a seguradora, a Companhia Paulista de Seguros, em preliminar, sustentou não ter a obrigação de ressarcimento de danos morais por não estar previsto no contrato de seguro.
A Segunda Vara Cível de Londrina não admitiu a preliminar de ilegitimidade passiva da causa apresentada pela seguradora em sua contestação, sob o fundamento de que os danos morais estão incluídos na cobertura dos danos pessoais e materiais, ambos previstos nas condições gerais da apólice de seguros.
Decisão mantida pelo Tribunal de Alçada do Paraná, para quem os danos pessoais, quanto aos efeitos, podem ser patrimoniais e não-patrimoniais, incluindo-se nesta última categoria os danos morais, que lesionam o patrimônio psíquico.
Desta forma, a reparação do dano faz-se mediante compensação, por meio de uma prestação pecuniária que assegure à vitima uma satisfação compensatória.
O tribunal paranaense destacou parte do contrato em que consta “O presente seguro visa garantir, no limite da importância segurada e no âmbito nacional, o reembolso dos seguintes eventos: a) Das indenizações que for obrigado a pagar, em decorrência de sentença judicial ou de acordo, por danos involuntários pessoais ou materiais, causados a terceiros, desde que autorizados expressamente pela seguradora”.
Assim, concluiu o tribunal que, tendo sido acordado que o seguro cobriria danos pessoais, não há como se excluir o dano moral, posto que este é um dano pessoal de caráter não patrimonial. Além disso, considerou que o contrato de seguro não exclui, na cláusula referente aos riscos cobertos, a indenização por danos morais, sendo a seguradora parte passiva legítima para figurar na ação.
Deve, assim, responder pelos eventuais danos morais causados ao José Luis de Mello, nos limites fixados na apólice.
Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ, tentando reverter a decisão, mas o ministro Fernando Gonçalves, relator na Quarta Turma, entendeu que o tribunal paranaense, ao assim decidir, colocou-se em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, segundo o qual, em contrato de seguro em que a apólice prevê cobertura por danos pessoais, compreendem-se nesta expressão os danos morais. Manteve, dessa forma, a decisão da segunda instância.