Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram o pedido de habeas-corpus de Ivanir Francisco Ogliari, prefeito da cidade Coronel Vivida (PR).
Ivanir foi denunciado pelo Ministério Público de utilizar indevidamente um bem público municipal em proveito próprio. A defesa do prefeito pediu o trancamento do processo argumentando que falta justa causa para a sua instauração, pois Ivanir não cometeu qualquer ilícito.
Segundo consta da denúncia do Ministério Público, o prefeito adquiriu para a Prefeitura Municipal de Coronel Vivida um veículo Marea/2002, mediante licitação.
No entanto, ao proceder o registro do automóvel junto ao Detran, escolheu para a placa os números pelos quais apresentou-se e tornou-se conhecido do eleitorado da cidade nas eleições de 1998 e 2000 e optou pelas letras IO, combinando com as iniciais de seu nome.
“Ele, aproveitando-se da necessidade da regularização do veículo, tirou ilegal proveito pessoal e político da providência, pois se utilizando indevidamente do bem público, ordenou que no emplacamento do veículo fossem colocados marcas e impressões ligadas a sua pessoa, caracterizadoras da proibida publicidade autopromocional”.
A defesa do prefeito pediu o não recebimento da denúncia considerando que inexistiu ato ou evento publicitário, pois uma placa de automóvel não é veículo publicitário. “Não há sequer indício de promoção pessoal de Ivanir.
A denúncia não afirma que o seu nome ou a imagem estejam estampadas na placa do automóvel do município. Logo, restaria o símbolo para caracterizar a infração à Constituição Federal”.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recebeu a denúncia contra o prefeito de Coronel Vivida, sem o seu afastamento do cargo. “O servidor público deve observar o dever da lealdade para com a Administração Pública, não se podendo aplicar o princípio da insignificância se o bem tutelado já foi violado em seu aspecto moral”, decidiu. A defesa de Ivanir entrou, então, com um pedido de habeas-corpus no STJ pedindo o trancamento da ação.
Ao decidir, o ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do processo, lembrou que o trancamento da ação penal ou de inquérito policial, mediante habeas-corpus, é hipótese excepcional que somente se justifica quando demonstrado inequivocamente que o fato apontado não constitui crime ou inexistiu.
“Como se vê, a denúncia está formalmente apta para instaurar o processo-crime em questão, pois atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e narra, com todos os elementos indispensáveis, a existência do crime em tese”.