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STJ não reduz indenização de R$ 12 mil para R$ 2 mil

Por entender que o valor da indenização por dano moral só se sujeita ao controle do Superior Tribunal de Justiça quando for fixado em padrão desproporcional ao dano causado ou fora de limites razoáveis, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, presidente da Terceira Turma, negou recurso da Ebid Editora Páginas Amarelas Ltda. contra o funcionário público Marcelo Guimarães, do Rio de Janeiro. A Editora pretendia reduzir para R$ 2 mil a indenização de R$ 12 mil ganha pelo funcionário no Tribunal de Justiça do estado.

Por entender que o valor da indenização por dano moral só se sujeita ao controle do Superior Tribunal de Justiça quando for fixado em padrão desproporcional ao dano causado ou fora de limites razoáveis, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, presidente da Terceira Turma, negou recurso da Ebid Editora Páginas Amarelas Ltda. contra o funcionário público Marcelo Guimarães, do Rio de Janeiro. A Editora pretendia reduzir para R$ 2 mil a indenização de R$ 12 mil ganha pelo funcionário no Tribunal de Justiça do estado.

De acordo com os autos, em novembro de 2001, o funcionário público transitava pela Rua São José , no centro do Rio, quando foi atingido na cabeça por um suporte enferrujado de um aparelho de ar-condicionado que caiu do 4º andar do onde funcionam os escritórios da empresa. A Ebid estava fazendo uma série de reformas na fachada de seus escritórios, mas não colocou tapume nem isolou a área, que é de intenso movimento de pedestres e carros.

Segundo o STJ, ele ficou por mais de uma hora, todo ensangüentado, caído na calçada, cercado por curiosos até ser levado para o hospital e socorrido, tendo sofrido muitos pontos no lugar do corte.

Após tentar por três vezes acordo com a empresa, a Ebid lhe mandou uma carta sucinta, comunicando o encerramento definitivo das negociações, sem apresentar qualquer contraproposta, por considerar absurdo e despropositado o valor de 10.800 salários mínimos pedido pelo autor.

A primeira instância julgou procedente seu pedido de indenização por danos morais, mas também considerou absurdo o valor pedido. A juíza fixou a condenação em 45 salários mínimos vigentes na época do efetivo pagamento, além de honorários de advogado de 20% sobre o total da condenação.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou a apelação da Ebid, e acolheu o apelo de Marcelo Palmeira Guimarães, para fixar a condenação em R$ 12 mil. Inconformada a Editora, que recorreu para o Superior Tribunal de Justiça sob o argumento de que o valor a ser era excessivo e desarrazoado. Por isso, pediu a fixação em R$ 2 mil, já oferecida desde o início.

Ao rejeitar o recurso e manter a condenação, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro considerou não ser possível reexaminar os fatores considerados pelo acórdão para fixar a indenização, como a reavaliação da extensão do dano, sua repercussão na esfera moral da vítima ou a capacidade econômica das partes. Isso porque, o STJ não pode, no julgamento do recurso especial, voltar a apreciar toda a prova produzida no processo, por não ser um tribunal de apelação, mas o uniformizador da legislação federal.

Para o ministro Pádua Ribeiro, mesmo que assim não fosse, o entendimento do Tribunal é no sentido de que o valor da indenização por dano moral só pode ser revisto e alterado quando fixado em valores irrisórios ou teratológicos, sem qualquer relação com o evento que se busca reparar, o que não aconteceu no caso concreto, em que não se vislumbra exorbitante o valor arbitrado, de forma a justificar a intervenção do STJ para diminuí-lo ou reequacioná-lo.Por entender que o valor da indenização por dano moral só se sujeita ao controle do Superior Tribunal de Justiça quando for fixado em padrão desproporcional ao dano causado ou fora de limites razoáveis, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, presidente da Terceira Turma, negou recurso da Ebid Editora Páginas Amarelas Ltda. contra o funcionário público Marcelo Guimarães, do Rio de Janeiro. A Editora pretendia reduzir para R$ 2 mil a indenização de R$ 12 mil ganha pelo funcionário no Tribunal de Justiça do estado.

De acordo com os autos, em novembro de 2001, o funcionário público transitava pela Rua São José , no centro do Rio, quando foi atingido na cabeça por um suporte enferrujado de um aparelho de ar-condicionado que caiu do 4º andar do onde funcionam os escritórios da empresa. A Ebid estava fazendo uma série de reformas na fachada de seus escritórios, mas não colocou tapume nem isolou a área, que é de intenso movimento de pedestres e carros.

Segundo o STJ, ele ficou por mais de uma hora, todo ensangüentado, caído na calçada, cercado por curiosos até ser levado para o hospital e socorrido, tendo sofrido muitos pontos no lugar do corte.

Após tentar por três vezes acordo com a empresa, a Ebid lhe mandou uma carta sucinta, comunicando o encerramento definitivo das negociações, sem apresentar qualquer contraproposta, por considerar absurdo e despropositado o valor de 10.800 salários mínimos pedido pelo autor.

A primeira instância julgou procedente seu pedido de indenização por danos morais, mas também considerou absurdo o valor pedido. A juíza fixou a condenação em 45 salários mínimos vigentes na época do efetivo pagamento, além de honorários de advogado de 20% sobre o total da condenação.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou a apelação da Ebid, e acolheu o apelo de Marcelo Palmeira Guimarães, para fixar a condenação em R$ 12 mil. Inconformada a Editora, que recorreu para o Superior Tribunal de Justiça sob o argumento de que o valor a ser era excessivo e desarrazoado. Por isso, pediu a fixação em R$ 2 mil, já oferecida desde o início.

Ao rejeitar o recurso e manter a condenação, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro considerou não ser possível reexaminar os fatores considerados pelo acórdão para fixar a indenização, como a reavaliação da extensão do dano, sua repercussão na esfera moral da vítima ou a capacidade econômica das partes. Isso porque, o STJ não pode, no julgamento do recurso especial, voltar a apreciar toda a prova produzida no processo, por não ser um tribunal de apelação, mas o uniformizador da legislação federal.

Para o ministro Pádua Ribeiro, mesmo que assim não fosse, o entendimento do Tribunal é no sentido de que o valor da indenização por dano moral só pode ser revisto e alterado quando fixado em valores irrisórios ou teratológicos, sem qualquer relação com o evento que se busca reparar, o que não aconteceu no caso concreto, em que não se vislumbra exorbitante o valor arbitrado, de forma a justificar a intervenção do STJ para diminuí-lo ou reequacioná-lo.

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